A Lei federal nº XX impôs aos brasileiros, que viessem a ser...
À luz da sistemática constitucional, João:
GABARITO: B.
A questão cobra do candidato o conhecimento acerca da escusa de consciência, que encontra guarida no art. 5º, inciso VIII da CF, nos seguintes termos: ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta E recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Vê-se, assim, que eventual punição depende de 2 pressupostos básicos:
- 1º) recusar-se a cumprir obrigação legal geral (ex: não votar por motivo religioso) +
- 2º) recusar-se a cumprir prestação alternativa (ex: não pagar a multa por não ter votado).
No exemplo trazido, a punição (cancelamento do título de eleitor) só poderá ocorrer como consequência do descumprimento dos 2 pressupostos. Ademais, apenas para completar a informação, no caso do exemplo a punição citada só poderia incidir sobre o eleitor faltante se este não comparecesse em 3 eleições consecutivas.
Gabarito: B
Outra questão que trata sobre o cumprimento de prestação alternativa:
(CESPE/MPE/2020)Se, com o intuito de eximir-se de obrigação legal a todos imposta, uma pessoa se recusar a cumprir prestação alternativa, invocando convicção filosófica e política ou crença religiosa, os direitos associados a tais convicções poderão ser restringidos. (CERTO)
Se você se recusar a cumprir obrigação legal geral, deverá cumprir prestação alternativa, caso contrário sofrerá restrições em seus direitos.
Em suma: obrigação geral poderá ser esquivada, tendo em vista uma escusa de consciência (direito do indivíduo de não cumprir um serviço obrigatório por razões relacionadas a sua crença filosófica, religiosa ou política ), MASSSSSSSS a PRESTAÇÃO ALTERNATIVA D-E-V-E-R-Á ser cumprida.
GAB LETRA B
GABARITO - B
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: VILPS
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e RECUSAR-SE a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Art. 15. É vedada a CASSAÇÃO de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - Cancelamento da NATURALIZAÇÃO por sentença transitada em julgado; PERDA
II - Incapacidade civil ABSOLUTA; SUSPENSÃO
III - Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO
IV - Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; PERDA
V - Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. SUSPENSÃO
A famosa escusa de consciência prevista no art. 5°, VIII, da CF, onde será resguardado os direitos religiosos do indivíduo por motivos de crença, de modo que ele não poderá se eximir de outra obrigação imposta por lei.
Em regra: Ele pode eximir-se de obrigação a todos imposta: por motivo de crença religiosa, convicção filosófica ou política.
exceto: recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”
em virtude de lei, JOÃO, é obrigado a cumprir PRESTAÇÃO ALTERNATIVA.
A escusa de consciência acontece, quando alguém invoca a sua convicção pessoal para não cumprir uma obrigação imposta a todos, devendo então cumprir uma prestação alternativa, fixada em lei. A escusa de consciência deve ser associada ao respeito que o Estado brasileiro devota à crença religiosa de cada um, assim como à sua convicção filosófica ou política.Deve-se lembrar que o Brasil é um Estado Laico, tendo por parte a separação Estado e Igreja.
GABARITO B
CF/88
Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
que questão bem bolada.. passei batido
GAB: B
QUESTÕES DO ASSUNTO:
Banca: CESPE Órgão: STM Prova:
Ninguém poderá ser privado do exercício de um direito por invocar crença religiosa ou convicção filosófica ou política para eximir-se de obrigação legal a todos imposta. Gabarito: Errado
Banca: CESPE Órgão: TRE-GO Prova:
Ninguém será privado de direitos por motivo de convicção política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Gabarito: Certo
GABARITO: B
Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
A maldade dessa questão é o "obrigação SOCIAL"... Você fica sem saber se é "social" no sentido de obrigação imposta a sociedade como um todo (e aí estaria correto), ou se é "social" no sentido de obrigação de caráter social (e aí estaria errado). Até aqui a FGV exige interpretação... Vixeeee
Essas prestação social alternativa fixada em lei veio só para complicar uma questão que era fácil.
Seria ótimo mesmo eu não ser obrigado fazer umas coisas. Tipo votar, sem voto tu perde umas coisas, e se não vota tem que pagar multa ainda hahahaha.
Os candidatos tinham que ser muito convincentes pra me fazer sair de casa e votar neles.
em virtude de lei, JOÃO, é obrigado a cumprir PRESTAÇÃO ALTERNATIVA.
escusa de consciência
gab: B
LI bem alternativas .um fez sentido. Da frase ...só pode haver r restrição no caso O que a lei determine ..
CONCEITO:
Escusa de consciência é o direito que a pessoa possui de se recusar a cumprir determinada obrigação ou a praticar certo ato por ser ele contrário às suas crenças RELIGIOSAS ou à sua convicção FILOSÓFICA ou POLÍTICA.
Trata-se de um DIREITO FUNDAMENTAL assegurado pelo art. 5º, VIII, da CF/88.
Vale ressaltar, no entanto, que a CF determina que, se o indivíduo se recusar a cumprir a OBRIGAÇÃO LEGAL IMPOSTA, ele deverá, em contrapartida, realizar uma PRESTAÇÃO ALTERNATIVA FIXADA EM LEI, (sob pena de ser privado de seus direitos)!
Ressalte-se ainda que, caso se recuse a cumprir a obrigação originária e também a alternativa, o indivíduo poderá PERDER SEUS DIREITOS POLÍTICOS, nos termos do art. 15, IV, da CF/88, conforme preceitua a doutrina!
GABARITO: B JUSTIFICATIVA: Conforme a CF/88, art. 5º, VIII - “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei."
art. 5º, VIII - “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei."
Recusar-se a cumprir obrigação a todos imposta E obrigação alternativa fixada em LEI, só então poderão ter direitos restringidos por motivos de crença religiosa, convicção filosófica ou política.
b) CORRETA – Nos termos do art. 5º, inciso VIII da Constituição Federal, ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa, exceto se as invocar para eximir-se de obrigação legal imposta a todos e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
- Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Dessa forma, João, tendo informado à autoridade responsável que a atividade que havia sido imposta a todos era incompatível com os dogmas de sua religião, de modo que não poderia exercê-la, somente sofrerá restrições em seus direitos caso se recuse a cumprir prestação social alternativa fixada em lei.
Sobre o tema, destaca-se o art. 15, inciso IV, da CF, que prevê a privação dos direitos políticos nos casos em que o sujeito não cumpre a obrigação legal, bem como a prestação alternativa.
- Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
- [...]
- IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
a) ERRADA – A questão traz a situação hipotética de convocação para os trabalhos eleitorais, prevista no art. 120 do Código Eleitoral.
Por seu turno, a obrigatoriedade do serviço eleitoral encontra-se expressamente prevista no art. 365 do Código Eleitoral:
- Art. 365. O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados.
c) ERRADA – Não há tal previsão no ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, João só sofrerá restrições em seus direitos caso descumpra obrigação legal imposta a todos e se recuse a cumprir prestação alternativa fixada em lei, nos termos do art. 5º, VIII da Constituição Federal.
- Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
d) ERRADA – Conforme já mencionado, João apenas sofrerá restrições em seus direitos caso descumpra obrigação legal imposta a todos e se recuse a cumprir prestação alternativa fixada em lei, nos termos do art. 5º, VIII da Constituição Federal.
e) ERRADA – Conforme já mencionado, João apenas sofrerá restrições em seus direitos caso descumpra obrigação legal imposta a todos e se recuse a cumprir prestação alternativa fixada em lei, nos termos do art. 5º, VIII da Constituição Federal.
Diante de tal situação, destaca-se o art. 15, inciso IV, da CF, que prevê a privação dos direitos políticos àquele que não cumpre a obrigação legal imposta a todos, bem como a prestação alternativa.
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Confesso que não entendi o acréscimo "social".
Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta
E
recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
TREINO DURO, JOGO FÁCIL!
GAB: B
RUMO À GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
RUMO À APROVAÇÃO NO CONCURSO DE AGENTE DE TRÂNSITO DE ALTO SANTO
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
FGV: (Deve cumprir prestação alternativa prevista em lei, sob pena de ter os direitos políticos suspensos em caso de recusa);
Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. STF. 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1021).
Se classifica como escusa de consciência conforme no traz o artigo 5º, inciso VIII, que preceitua o seguinte: "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei".
Nos termos da Lei. 8.239/91, a hipótese é de suspensão dos direitos políticos. Cumpre-nos registrar, contudo, que importantes constitucionalistas entendem que se trata de caso de perda dos direitos políticos, como ilustra o excerto seguinte, de lavra do Prof. Alexandre de Moraes:
"Apesar de a lei referir-se à suspensão, trata-se de perda, pois não configura uma sanção com prazo determinado para terminar. O que a lei possibilita é a reaquisição dos direitos políticos, a qualquer tempo, mediante cumprimento das obrigações devidas."
Conforme a CF/88, art. 5º, VIII - “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei."
Conforme art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
O gabarito, portanto, é a alternativa “b", pois compatível com o texto constitucional. As alternativas “c" e “d" são descartáveis de plano, pois indicam que João deve, necessariamente, sofrer com as restrições. A alternativa “e", por sua vez, não indica a possibilidade de João sofrer restrições no caso do não cumprimento da prestação alternativa. Já a alternativa “a" trabalha com uma hipótese não relevante e não compatível: indica que João estaria desobrigado, somente pelo fato de o serviço não ser remunerado.
Gabarito do professor: letra B.