Sobre a coisa julgada, é correto afirmar que:

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Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TJ-GO Prova: FGV - 2022 - TJ-GO - Juiz Leigo |
Q1951304 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Sobre a coisa julgada, é correto afirmar que:
Alternativas

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Tema central: A questão aborda coisa julgada e a correção de erro material no processo civil, exigindo conhecimento do que efetivamente transita em julgado e quando uma decisão pode ser alterada, mesmo após a formação da coisa julgada.

Legislação aplicável: O CPC/2015, art. 494, I, prevê: “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”.

Jurisprudência: O STJ pacificou que erro material não transita em julgado (REsp 1761375/RJ): sua correção pode ser feita a qualquer tempo, independentemente da coisa julgada, por não alterar o conteúdo da decisão.

Doutrina: Nelson Nery Junior ensina que a correção de erro material não se sujeita à preclusão ou coisa julgada, pois não interfere no mérito.

Exemplo prático: Imagine uma sentença que reconhece a vitória do autor, mas consta o nome errado da parte vencedora por erro de digitação. Mesmo após o trânsito em julgado, o juiz pode corrigir, pois é erro material ― não alcançado pela coisa julgada.

Alternativa correta: A — Está correta ao afirmar que a correção de erro material não está sujeita à preclusão e nem à coisa julgada, sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Isso garante a segurança jurídica, evitando perpetuar equívocos formais no processo.

Análise das alternativas incorretas:

B) Errada. A falta de legitimidade ad causam resulta em coisa julgada formal, pois não analisa o mérito.
C) Errada. Pronunciamento judicial sem assinatura não é sentença válida, logo, não há coisa julgada material.
D) Errada. Erro material pode ser corrigido mesmo após o trânsito em julgado, conforme o CPC.
E) Errada. Sentença sem assinatura é inexistente e não produz sequer coisa julgada formal.

Pegadinha: Atenção à distinção entre erro material (corrigível sempre) e mérito (não pode mais ser alterado após o trânsito em julgado). Desconfie de alternativas que afirmam ser irreversível ‘qualquer’ aspecto da sentença.

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A) a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador; (CERTO)

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

STJ:

"O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Interpretação do art. 494, I, do CPC.

Precedentes." (2ª T. AgInt no REsp 1968123/PE, 15/03/2022)

B) a extinção do processo por falta de legitimidade ad causam produz coisa julgada material, impedindo a discussão da matéria em processo diverso; 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

C) o pronunciamento judicial sem assinatura transitado em julgado produz coisa julgada material, impedindo a discussão da matéria em processo diverso;

"2. O pronunciamento judicial sem assinatura não possui nenhuma eficácia jurídica, razão pela qual não há que se falar em trânsito em julgado e, nem sequer, em formação de coisa julgada formal e/ou material.

3. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador (...)."

STJ. 2ª T. AgInt no REsp 1743330/AM, 15/03/2022.

D) a sentença transitada em julgado não pode ser modificada pelo julgador, ainda que para a correção de erro material, pois forma coisa julgada material;

3. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador (...)."

STJ. 2ª T. AgInt no REsp 1743330/AM, 15/03/2022.

E) o pronunciamento judicial sem assinatura transitado em julgado produz coisa julgada formal, extinguindo o processo sem impedir a discussão da matéria em processo diverso.

VIDE ALTERNATIVA C

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

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STJ:

"O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Interpretação do art. 494, I, do CPC.

Precedentes." (2ª T. AgInt no REsp 1968123/PE, 15/03/2022)

letra a

A - O magistrado pode corrigir de ofício, mesmo após o trânsito em julgado erro material consistente no desacordo entre o dispositivo da sentença que julga procedente o pedido e a fundamentação no sentido da improcedência da ação.

STJ. 2ª Turma. RMS 43956-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/9/2014 (Info 547).

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