Sobre a coisa julgada, é correto afirmar que:
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Tema central: A questão aborda coisa julgada e a correção de erro material no processo civil, exigindo conhecimento do que efetivamente transita em julgado e quando uma decisão pode ser alterada, mesmo após a formação da coisa julgada.
Legislação aplicável: O CPC/2015, art. 494, I, prevê: “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”.
Jurisprudência: O STJ pacificou que erro material não transita em julgado (REsp 1761375/RJ): sua correção pode ser feita a qualquer tempo, independentemente da coisa julgada, por não alterar o conteúdo da decisão.
Doutrina: Nelson Nery Junior ensina que a correção de erro material não se sujeita à preclusão ou coisa julgada, pois não interfere no mérito.
Exemplo prático: Imagine uma sentença que reconhece a vitória do autor, mas consta o nome errado da parte vencedora por erro de digitação. Mesmo após o trânsito em julgado, o juiz pode corrigir, pois é erro material ― não alcançado pela coisa julgada.
Alternativa correta: A — Está correta ao afirmar que a correção de erro material não está sujeita à preclusão e nem à coisa julgada, sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Isso garante a segurança jurídica, evitando perpetuar equívocos formais no processo.
Análise das alternativas incorretas:
B) Errada. A falta de legitimidade ad causam resulta em coisa julgada formal, pois não analisa o mérito.
C) Errada. Pronunciamento judicial sem assinatura não é sentença válida, logo, não há coisa julgada material.
D) Errada. Erro material pode ser corrigido mesmo após o trânsito em julgado, conforme o CPC.
E) Errada. Sentença sem assinatura é inexistente e não produz sequer coisa julgada formal.
Pegadinha: Atenção à distinção entre erro material (corrigível sempre) e mérito (não pode mais ser alterado após o trânsito em julgado). Desconfie de alternativas que afirmam ser irreversível ‘qualquer’ aspecto da sentença.
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A) a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador; (CERTO)
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
STJ:
"O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Interpretação do art. 494, I, do CPC.
Precedentes." (2ª T. AgInt no REsp 1968123/PE, 15/03/2022)
B) a extinção do processo por falta de legitimidade ad causam produz coisa julgada material, impedindo a discussão da matéria em processo diverso;
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
C) o pronunciamento judicial sem assinatura transitado em julgado produz coisa julgada material, impedindo a discussão da matéria em processo diverso;
"2. O pronunciamento judicial sem assinatura não possui nenhuma eficácia jurídica, razão pela qual não há que se falar em trânsito em julgado e, nem sequer, em formação de coisa julgada formal e/ou material.
3. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador (...)."
STJ. 2ª T. AgInt no REsp 1743330/AM, 15/03/2022.
D) a sentença transitada em julgado não pode ser modificada pelo julgador, ainda que para a correção de erro material, pois forma coisa julgada material;
3. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador (...)."
STJ. 2ª T. AgInt no REsp 1743330/AM, 15/03/2022.
E) o pronunciamento judicial sem assinatura transitado em julgado produz coisa julgada formal, extinguindo o processo sem impedir a discussão da matéria em processo diverso.
VIDE ALTERNATIVA C
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
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STJ:
"O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Interpretação do art. 494, I, do CPC.
Precedentes." (2ª T. AgInt no REsp 1968123/PE, 15/03/2022)
letra a
A - O magistrado pode corrigir de ofício, mesmo após o trânsito em julgado erro material consistente no desacordo entre o dispositivo da sentença que julga procedente o pedido e a fundamentação no sentido da improcedência da ação.
STJ. 2ª Turma. RMS 43956-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/9/2014 (Info 547).
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