Um fiscal da prefeitura é responsável por vistoriar estabel...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 9º, caput: "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:"; e art. 9º, I: "receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;". O fiscal recebeu um relógio de alto valor como presente de interessado na vistoria e, em troca, aprovou o estabelecimento e omitiu irregularidades, o que se enquadra no art. 9º, caput e I, como ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito.
- Se o agente público recebe bem, presente ou outra vantagem econômica em razão do cargo, verifique imediatamente o art. 9º da Lei nº 8.429/1992.
- Quando o particular interessado oferece a vantagem para obter ação ou omissão funcional favorável, há forte indicativo de enriquecimento ilícito.
- Não trate como discricionariedade ou mera irregularidade uma conduta em que há contrapartida funcional vinculada ao recebimento de vantagem indevida.
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C
Ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito.
Enriquecimento ilícito
Quando o agente obtém vantagem pessoal indevida.
Espécies de Atos de Improbidade
- Enriquecimento Ilícito 9º - Agente ganha algo indevidamente. Receber propina ou usar bens públicos em obra privada.
- Prejuízo ao Erário 10º - O Estado perde patrimônio/dinheiro. Frustrar licitação ou conceder benefício fiscal irregular.
- Atentado a Princípios 11º - Viola deveres de honestidade/legalidade. Nepotismo, furar fila de concurso, negar publicidade.
Aceitou um relógio de alto valor para “facilitar” a aprovação, só esqueceu que, na Lei de Improbidade, quem marca a hora é o art. 9º:
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.
E o gabarito é C: ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, porque o agente recebeu vantagem patrimonial indevida em razão da função.
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