Não é crime o abate de animal, quando realizado: I. Em esta...

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Q3408490 Direito Ambiental

Não é crime o abate de animal, quando realizado:



I. Em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.


II. Para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.


III. Por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.



Julgue os itens e assinale a alternativa correta:

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Comentário do Gabarito – Alternativa B (V – V – V)

1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável

A questão trata das excludentes de ilicitude no abate de animais, previstas no Art. 37 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998):

“Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.”

2. Explicação do Tema Central

A lei ambiental reconhece situações específicas nas quais o abate de animais não constitui crime, desde que respeitadas determinadas condições e autorizações.

3. Exemplo Prático/Hipotético

Um agricultor, de acordo com autorização do órgão ambiental, abate javalis que destroem sua plantação (situação II). Da mesma forma, uma pessoa que, sem recursos, abate animal silvestre para alimentar a família (situação I) ou remove espécie caracterizada como nociva após laudo técnico (situação III), não será responsabilizada criminalmente.

4. Justificativa da Alternativa Correta (B)

Todas as afirmações correspondem exatamente ao texto do art. 37, não apresentando ressalvas ou distorções. Logo, a alternativa B (V – V – V) é a correta.

5. Por que as demais alternativas estão incorretas?

Qualquer alternativa que afirme como falsa uma das situações do art. 37 está incorreta, por ignorar a proteção dada pela lei nesses casos.

6. Estratégia para evitar pegadinhas

Atente-se sempre à redação exata da lei e às exigências de autorização ou caracterização dos órgãos competentes. Prova costuma tentar confundir alterando detalhes dessas exceções.

7. Jurisprudência e Doutrina

O STF (RE 494.601/RS) reforça que situações especialíssimas podem afastar a ilicitude, desde que não haja afronta à finalidade de proteção ambiental. Vladimir Passos de Freitas destaca o abate legalmente autorizado como excludente de responsabilização penal.

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Lei de Crimes Ambientais, lei n° 9.605:

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Gab- letra B

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

  • I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
  • II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
  • IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado (excludente):

“O ESTADO PROTEGE ANIMAL NOCIVO"

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; (exercício regular de um direito)

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. (exercício regular de um direito)

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