De acordo com a Constituição Federal de 1988, considerando-s...
GABARITO E
FUNDAMENTO - CF/88
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
ESQUEMA
Em tribunais com +25 julgadores poderá:
- Constituir OE - Mín. 11 | Máx. 25;
- P/ Exercícios de Atrib. Adm/Jurisp. - Delegadas da Compet. do TP;
Critérios de promoção:
- Metade - Antiguidade;
- Outra Metade - Eleição p/ TP;
Toda e qualquer observação é bem-vinda.
Gabarito E
CF/88 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
LETRA E
Art. 93 XI nos tribunais com número SUPERIOR a vinte e cinco julgadores, PODERÁ ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por ANTIGUIDADE e a outra metade por ELEIÇÃO pelo TRIBUNAL PLENO;
MACETE: Órgão Especial → Onze membros no mínimo
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GABARITO: E
Art. 93. XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
Já li esse artigo 93, inciso XI, mil vezes. Se eu errasse, podia desistir da vida.
Aproveitando para estudar língua portuguesa: duas figuras de linguagem presentes nas minhas frases acima:
• 1ª frase: Já li esse artigo 93, inciso XI, mil vezes.> li esse artigo - metonímia (li a frase e não o artigo) e hipérbole (exagero: "mil vezes").
• 2ª frase: Se eu errasse, podia desistir da vida.> hipérbole (exagero: desistir da vida por causa de um erro de questão de prova) e eufemismo ("desistir da vida" substituindo de forma suave a palavra "morrer").
As pessoas dizem que sou louco, mas os meus médicos lá de Barbacena disseram que sou legal. Quantos anagramas podem ser formados com esta última frase? SOCORRO DE MIM MESMOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO!!!
PS: concurseiro já há mais de 10 anos. Logo, sejam compreensíveis!
Gab E
"Peraí", tô mandando o pdf da CF para o HD instalado no meu cérebro, rapidão. ¬¬'
Art. 93. XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
Cuidado!!!
Cespe gosta de afirmar que no STM poderá ser constituído órgão especial, mas não pode, em virtude da composição:
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Art. 93, XI - nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativa e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno
Art. 93, XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
Entender é melhor do que decorar, então vamos lá:
Tribunal pleno: Existem pautas nos tribunais que TODOS os juízes precisam se reunir para decidir. É o que ocorre quando os membros do STF se juntam (11 ministros). Porém… existem tribunais que contém MUITOS juízes, sendo impossível juntar 30, 35 juízes… logo, há a necessidade de criar o órgão especial.
O órgão especial será criado para aqueles tribunais que tenham mais de 25 julgadores.
Sua composição será de: mínimo 11 e máximo 25 julgadores. Metade por antiguidade e a outra metade por eleição.
Terá competência administrativa e jurisdicional delegadas do tribunal pleno.
Portanto, o TST poderá ter órgão especial? Sim, pois ele tem 27 ministros.
O STM (Superior Tribunal Militar) poderá ter órgão especial? Não, pois ele tem 15 membros (Somos Todos Mocinhas)
Sigamos!
Art. 93. XI - nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
resumo dos principios no art. 93:
-ingresso na magistratura 3 anos bacharel em direito
-promoção por antiguidade/mericimento, entrencia-entrancia (3 3 5)
-pressupoe por merecimento 2 anos, 1/5
-voto 2/3 recusa antguidade
-ñ promoção ao juiz que retiver autos sem justificativas
-acesso ao 2º, por antiguidade/merecimento
-previsão de cursos oficiais de preparação
-subsdios dos ministros TS --> 95% STF, diferença entre uma e outra 5%<10%, < 95% dos TS.
-o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal
-remoção/disponibilidade,por interesse público, voto MA do tribunal ou do CNJ
-decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, voto MA
- +vinte e cinco julgadores -> órgão especial, com 11 ate 25.
fui pela lógica de que o número deveria ser ímpar (para não haver votações empatadas) e de que metade das vagas p/ antiguidade e metade merecimento. por exclusão, deu certo
Exige-se conhecimento acerca do Poder Judiciário.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 93 [...]
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
3) Exame do enunciado e identificação da resposta
À luz do art. 93, XI, da CF/88, nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
Resposta: E.