Uma usina metalúrgica decidiu contratar os serviços de uma ...
Considerando não existir relação de consumo entre as partes, é correto afirmar que:
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Gabarito comentado
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Para resolver a questão apresentada, é essencial compreender o conceito de responsabilidade civil e a aplicação de culpa de terceiro. Neste caso, estamos lidando com uma situação de transporte contratual entre a usina metalúrgica e a transportadora, onde ocorre um acidente causado por um terceiro.
Tema Central: A questão aborda a responsabilidade civil em situações onde um terceiro é o causador do dano. A legislação aplicável está no Código Civil Brasileiro, especialmente nos artigos que tratam das obrigações contratuais e extracontratuais.
Legislação Aplicável: O Código Civil, em seu artigo 738, estabelece que, em casos de acidentes, a responsabilidade pode ser atribuída a terceiros quando não há culpa do transportador. A transportadora só responde se houver culpa direta ou indireta na ocorrência do dano.
Exemplo Prático: Imagine que você contrate um táxi para levá-lo ao trabalho, e o táxi é atingido por um carro que avançou o sinal vermelho. Se ficar comprovado que o táxi estava em condições normais e o acidente foi exclusivamente culpa do outro motorista, a responsabilidade é do terceiro.
Alternativa Correta: A alternativa A é a correta. Mesmo que a transportadora não tenha contribuído para o acidente, ela pode ser chamada a responder pelos danos devido ao contrato de transporte, mas terá direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, que foi o condutor do carro particular.
Análise das Alternativas Incorretas:
B: Incorreta. A transportadora não tem corresponsabilidade, pois a culpa foi exclusiva do terceiro, conforme determinado pela perícia.
C: Incorreta. Embora a culpa seja do terceiro, a transportadora tem uma obrigação contratual que pode levá-la a responder inicialmente pelos danos, com posterior direito de regresso.
D: Incorreta. A transportadora pode, sim, ser responsabilizada pelos danos aos pertences, a menos que haja cláusula expressa excluindo essa responsabilidade, o que não foi mencionado.
E: Incorreta. O conceito de fortuito não se aplica aqui, pois o acidente não foi imprevisível ou inevitável, mas sim causado por negligência do terceiro.
Ao interpretar questões como esta, sempre verifique quem é o causador direto do dano e qual é a relação contratual entre as partes. Isso ajuda a distinguir entre responsabilidade direta e indireta.
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Da Passagem Forçada
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1 Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
§ 2 Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
§ 3 Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
GAB: A
Contrato de transporte é obrigação de resultado e possui cláusula de incolumidade, ou seja, o transportador assume a obrigação de entregar as pessoas e coisas ao destino final incólumes.
Nessa espécie de contrato há uma cláusula excludente de responsabilidade pelo CC, qual seja, a força maior.
Porém, no caso de acidente provocado por terceiro, não há isenção de responsabilidade do transportador, o qual tem ação regressiva contra o causador do dano.
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Resposta "A"
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Pela teoria do risco a transportadora adquiriu a responsabilidade de reparar o dano e posteriormente ajuizar ação regressiva em face do condutor particular, por culpa.
Súmula 187-STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Para complementar
- fato de terceiro como excludente do nexo de causalidade:
Apesar de a responsabilidade ser objetiva, é possível que o fato de terceiro seja uma causa excludente de responsabilidade quando houver rompimento do nexo causal.
Vale ressaltar, no entanto, que o fato de terceiro somente será caracterizado como excludente de responsabilidade quando ele for inteiramente independente ao transporte em si, afastando-se, com isso, a responsabilidade da empresa transportadora por danos causados aos passageiros.
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