Edmilson, jovem estudante de 15 anos, sempre foi fascinado p...

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Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TJ-GO Prova: FGV - 2022 - TJ-GO - Juiz Leigo |
Q1951288 Direito Civil
Edmilson, jovem estudante de 15 anos, sempre foi fascinado por navegação e ambicionava fazer carreira na Marinha. Seu grande sonho era o de ingressar na carreira militar e um dia atingir a patente de almirante. Infelizmente, seu plano foi interrompido quando Edmilson foi vítima de uma colisão entre veículos causada culposamente por Adalberto. O acidente acarretou lesões corporais que, após um custoso tratamento médico, deixaram Edmilson com sequelas físicas permanentes e o tornaram inabilitado para perseguir a sonhada carreira militar. Considerando incontroverso que Adalberto deve ser responsabilizado pelos eventuais danos causados a Edmilson, o jovem poderá cobrar dele, entre outros valores possíveis:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 402: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." No caso, a futura obtenção do almirantado é projeção remota e aleatória, sem probabilidade séria e objetiva, de modo que não configura dano indenizável pela teoria da perda de uma chance.

Tema central: Dano certo e dano hipotético
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a lesão corporal culposa autoriza reparação por dano moral, nos termos do Código Civil, art. 186, que admite dano ainda que exclusivamente moral. Além disso, as despesas do tratamento médico são indenizáveis pelo art. 949. Já a pretensão de indenizar a perda da chance de alcançar o almirantado não se sustenta, pois a teoria exige probabilidade séria e real, e a base descreve apenas uma expectativa profissional futura remota e incerta.
B
Errada
Incorreta porque admite perda de uma chance em situação que a base qualifica como remota e aleatória, em desacordo com o Código Civil, art. 402, e com o entendimento dominante do STJ sobre a exigência de chance séria e real. Além disso, nega os danos emergentes com tratamento médico, embora o Código Civil, art. 949, disponha literalmente: "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido."
C
Errada
Incorreta porque, embora reconheça corretamente as despesas do tratamento como danos emergentes indenizáveis pelo art. 949 do Código Civil, exclui indevidamente o dano moral decorrente da lesão corporal culposa. O Código Civil, art. 186, traz literalmente: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Portanto, a lesão à integridade física não afasta, mas admite reparação moral.
D
Errada
Incorreta porque a alternativa fica inviabilizada ao admitir indenização pela perda da chance de alcançar o almirantado, o que a base rejeita expressamente por faltar probabilidade séria, atual e objetiva. O Código Civil, art. 402, limita as perdas e danos ao que efetivamente se perdeu e ao que razoavelmente se deixou de lucrar; expectativa profissional futura de adolescente sem ingresso na carreira não satisfaz esse parâmetro. A base até registra que o afastamento de lucros cessantes relativos ao soldo futuro militar pode ser defensável pela extrema incerteza, mas isso não salva a alternativa, pois o reconhecimento da perda de uma chance já a torna errada.
E
Errada
Incorreta porque nega as despesas do tratamento, apesar de serem expressamente indenizáveis pelo Código Civil, art. 949. Além disso, trata como lucros cessantes certos o soldo de uma carreira militar futura ainda não ingressada, quando a base afirma que o art. 402 exige lucro cessante razoável e não mera projeção especulativa. A carreira militar sonhada, culminando em futura remuneração, não se apresenta no enunciado como ganho razoavelmente certo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre sonho profissional e chance juridicamente séria: a vítima pode ter dano moral e despesas médicas indenizáveis, mas isso não transforma a expectativa de virar almirante em perda de uma chance reparável.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre dano material certo de expectativa futura: art. 402 cobre prejuízo efetivo e lucro cessante razoável, não resultado meramente hipotético.
  • Em lesão corporal, confira primeiro o art. 949: despesas de tratamento são verba expressamente indenizável.
  • Não confunda perda de uma chance com lucros cessantes: a primeira exige probabilidade séria e real; o segundo exige ganho razoavelmente demonstrável.
  • Se a alternativa negar dano moral em lesão corporal culposa, confronte com o art. 186 do Código Civil.

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Comentários

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GAB: A

Para aplicação da Teoria da perda de uma chance, é necessário que a chance seja real, palpável. No caso, a vítima ainda tinha 15 anos, não se podendo falar em certeira aquisição do cargo almejado.

DOD: A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil?

SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ, que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011).

SOBRE OS LUCROS CESSANTES:

Não cabe indenização de lucros cessantes se a atividade empresarial não teve início.

Caso concreto: uma empresa pedia indenização por lucros cessantes, pois o shopping center no qual alugaria uma loja não foi entregue. O STJ entendeu que não é devida a indenização porque se a atividade empresarial nem sequer teve início, não é possível aferir a probabilidade de que os lucros reclamados de fato ocorreriam.

Não se admite a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, deve-se rejeitar a indenização com base em lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada. STJ. 3ª Turma. REsp 1750233/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019.

Dano remoto

Desse modo, não é possível indenizar o chamado “dano remoto”, que seria consequência indireta do inadimplemento, “envolvendo lucros cessantes para cuja efetiva configuração tivessem de concorrer outros fatores que não fosse apenas a execução a que o devedor faltou, ainda que doloso o seu procedimento” (PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações. vol. 2. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 215).

 

Se a atividade empresarial sequer teve início, não há elementos suficientes para que se calcule a razoável probabilidade de que os lucros pedidos pela empresa de fato ocorreriam, especialmente porque sofrem interferência de diversos outros fatores externos, como localização, perfil do consumidor na região, acessibilidade e, fundamentalmente, a administração da unidade de negócio.

Não há, portanto, como se afirmar que a loja daria certo e que ela teria lucro.

Logo, como a loja não chegou a funcionar, não há como se comprovar a ocorrência de lucros cessantes e, por consequência, não se faz devida qualquer indenização neste ponto.

FONTE: DIZER O DIREITO.

O QUE É TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE:

Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados.

Com base nesta teoria, indeniza-se não o dano causado, mas sim a chance perdida.

A APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE EXIGE DANO REAL, ATUAL E CERTO:

Esta teoria é aplicada pelo STJ, que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011).

O DANO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NÃO SE CLASSIFICA NEM COMO DANO EMERGENTE NEM COMO LUCROS CESSANTES:

Trata-se de uma terceira categoria. Com efeito, a teoria da perda de uma chance visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado.

(REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010)

FONTE: Buscador do DOD na explicação sobre o REsp 1622450/SP, 16/03/2021 (Info 689) .

GABARITO: A.

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No caso é inaplicável a teoria da perda de uma chance, eis que não há perda de uma chance real e séria do autor no caso concreto alcançar o almirantado, trando o caso de mera chance remota - não indenizável, a priori.

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TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE

Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

STJ exige que a chance perdida seja REAL e SÉRIA.

Desse modo, não é possível indenizar o chamado “dano remoto”, que seria consequência indireta do inadimplemento.                               

NÃO se trata de modalidade de danos morais ou materiais, mas sim de uma espécie de dano intermediário.

Segundo a teoria da perda de uma chance, fica obrigado a indenizar aquele que obsta a probabilidade real de alguém obter um lucro ou evitar um prejuízo, desde que a perda da oportunidade de ganho ou de evitar um prejuízo sob o aspecto do dano material seja séria e real, devendo haver prova do nexo causal entre o ato do ofensor e a perda de uma chance. Seu fundamento legal encontra-se no artigo 402 do Código Civil.

Ministros do STJ que defendem que a teoria da perda de uma chance poderia ser aplicada também nas relações entre o Estado e o particular

isso é questão de concurso ou de ENEM? MAS GENTE... rsrs eu dou o braço a torcer, porque são muito bem elaboradas as questões. sem lacunas e muito claras, porém, ENORMES os enunciados

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