A lei confere personalidade jurídica material ao nascituro.
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Gabarito: Errado
1. Interpretação do Tema:
A questão aborda o início da personalidade jurídica no direito civil brasileiro, com foco no tratamento jurídico do nascituro. É cobrada a compreensão da diferença entre a proteção de direitos e a aquisição da personalidade civil.
2. Legislação Aplicável:
Código Civil, Art. 2º: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
3. Explicação do Tema Central:
O nascituro (ser humano concebido, mas ainda não nascido) tem direitos resguardados desde a concepção, porém ainda não possui personalidade jurídica material; esta só surge com o nascimento com vida, segundo a teoria natalista adotada pelo Código Civil.
4. Exemplo Prático:
Se um pai falece e deixa bens, o nascituro é incluído no rol de herdeiros. Contudo, a vocação hereditária desse nascituro só se confirma se ele nascer com vida, momento em que adquire personalidade civil.
5. Justificativa da Alternativa Correta ("Errado"):
Está errada a afirmação, pois o nascituro não possui personalidade jurídica material; apenas direitos são protegidos desde a concepção. Tal entendimento é firmado na literalidade do art. 2º do CC e confirmado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.415.727/SP), a qual reforça: “A personalidade jurídica do nascituro é reconhecida apenas com o nascimento com vida.”
6. Pegadinhas:
A expressão “confere personalidade jurídica material ao nascituro” pode induzir erro. Leia atentamente: a lei protege direitos, mas não concede personalidade jurídica antes do nascimento com vida.
7. Fundamento Doutrinário:
Como detalha Maria Helena Diniz (“Curso de Direito Civil Brasileiro”), a personalidade só é adquirida com nascimento com vida, embora o nascituro tenha direitos resguardados desde a concepção.
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Comentários
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O nascituro também possui tais direitos, devendo ser enquadrado como pessoa. Aquele que foi concebido mas não nasceu possui personalidade jurídica formal: tem direito à vida, à integridade física, a alimentos, ao nome, à imagem. Conforme bem salienta César Fiúza, professor da UFMG, sem dúvidas que faltou coragem ao legislador em prever tais direitos expressamente (Código Civil Anotado. Coordenador: Rodrigo da Cunha Pereira. Porto Alegre: Síntese, 1ª Edição, 2004, p. 23). Mas como a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, somos filiados aos concepcionistas (art. 2º do CC).
Assim, não seria mais correta a afirmação de que o nascituro tem apenas expectativa de direitos. Já a personalidade jurídica material, relacionada com os direitos patrimoniais, essa sim o nascituro somente adquire com vida.
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