Considerando a obrigatoriedade da elaboração do PPP (perfil...

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Q4153167 Medicina
Considerando a obrigatoriedade da elaboração do PPP (perfil profissiografico previdenciário) e conforme definido em Resolução CFM 1715, tem-se que:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A questão deve ser resolvida pela Resolução CFM nº 1.715/2004: o art. 2º e seu parágrafo único vedam ao médico do trabalho disponibilizar à empresa os resultados de monitoração biológica do PPP e determinam o encaminhamento direto dessas informações à perícia do INSS; por isso, a alternativa A é a compatível com a norma.

Tema central: Sigilo médico no PPP
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz o núcleo normativo da Resolução CFM nº 1.715/2004. Essa resolução disciplina o manejo ético das informações médicas sigilosas no PPP e determina que os resultados de monitoração biológica não sejam entregues ao empregador. O fluxo correto dessas informações é do médico do trabalho diretamente para a perícia do INSS. Portanto, o acerto não está na elaboração integral do documento, mas na responsabilidade do médico pelo encaminhamento dos dados biológicos sigilosos.
B
Errada
Está errada porque atribui ao PPP uma finalidade que não corresponde à sua natureza técnico-previdenciária. Pela base, o PPP é um documento histórico-laboral, com dados administrativos, ambientais e de monitoração biológica, voltado à comprovação de condições de trabalho e exposição ocupacional para fins previdenciários. Ele não é definido como documento destinado a comprovar acidente de trabalho.
C
Errada
Está errada porque transforma o PPP em documento restrito a quem já teria direito reconhecido à aposentadoria especial. Pela base, isso é uma generalização indevida: o PPP se vincula ao histórico laboral e à exposição ocupacional, não apenas ao deferimento final do benefício. A própria base ressalta que a resolução do CFM não sustenta essa exclusão absoluta.
D
Errada
Está errada porque confunde responsabilidade ética sobre campos médicos sigilosos com elaboração integral do PPP. A Resolução CFM nº 1.715/2004 regula o sigilo e o envio das informações de monitoração biológica, não estabelece que o médico do trabalho coordenador do SESMT seja o responsável pela elaboração do PPP. Além disso, a base aponta o art. 4º da resolução como incompatível com essa atribuição pretendida pela alternativa.
Pegadinha da questão
A banca trocou duas ideias diferentes: elaboração do PPP e encaminhamento dos dados sigilosos de monitoração biológica. A resolução cobrada trata do segundo ponto, não da autoria integral do documento.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão citar a Resolução CFM nº 1.715/2004, procure a regra de sigilo médico no PPP e o destino dos dados de monitoração biológica.
  • Diferencie responsabilidade ética sobre informações médicas da responsabilidade administrativa pela elaboração do documento.
  • Não reduza o PPP a prova de acidente de trabalho; pela base, sua função central é histórico-laboral e previdenciária.
  • Desconfie de alternativas absolutas que limitem o PPP apenas a quem já teria aposentadoria especial reconhecida.

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