O Artigo 16, presente no Decreto 3298/1999 – Política Nacion...
Gabarito comentado
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Gabarito Comentado – Alternativa A
1. Interpretação e Tema Central:
A questão exige identificar as principais medidas do Artigo 16 do Decreto nº 3.298/1999, que trata das responsabilidades da Administração Pública na área da saúde para a integração da pessoa com deficiência. A legislação aplicável é justamente esse decreto, artigo 16, que detalha as ações prioritárias no âmbito da saúde.
2. Fundamentação Legal:
“Art. 16. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: (...)”
Entre as medidas estão: promoção de ações preventivas, criação de rede de serviços regionalizados, articulados com os serviços sociais, educacionais e com o trabalho e o papel estratégico de agentes comunitários e equipes de saúde da família (incisos I, III e VII).
3. Exemplo prático:
Pense no atendimento domiciliar de saúde para pessoa com deficiência grave, realizado por agentes comunitários, que também orientam famílias sobre práticas de prevenção e encaminham para serviços de reabilitação.
4. Por que a Alternativa A está correta?
A alternativa A sintetiza perfeitamente as medidas do Art. 16: ações preventivas, rede de serviços regionalizados e articulados e atuação dos agentes comunitários. Estes pontos constam expressamente nos incisos I, III e VII do artigo citado, sendo os pilares para a inclusão e atendimento humanizado à pessoa com deficiência.
5. Por que as outras alternativas estão incorretas?
B) Traz temas de educação especial e instituições, não previstos no Artigo 16 do Decreto 3.298/1999.
C) Foca na formação de recursos humanos e aplicação de legislação, mas não traz a síntese das medidas do Art. 16.
D) Aponta elaboração de planos e recursos financeiros, atribuição fora do escopo do artigo 16, que trata de ações concretas na área de saúde.
6. Atenção à Pegadinha:
Perceba que as alternativas tentam confundir ao trazer temas de outros artigos ou áreas (educação, formação, planejamento), e não saúde direta ou estratégias de integração e cuidados – que são exatamente o núcleo do artigo 16.
Lembre-se, para provas: sempre associe o conteúdo exigido diretamente ao artigo indicado na questão, evitando confundir dispositivos legais!
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GABARITO(A)
Art. 16, que trata das medidas que devem ser viabilizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal na área da saúde. O artigo estabelece:
- Promoção de ações preventivas,
- Criação de uma rede de serviços de saúde regionalizados e hierarquizados,
- Articulação com os serviços sociais, educacionais e de trabalho,
- Envolvimento dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família,
- Promoção da reabilitação baseada na comunidade.
Salmo 37:5. Entrega teu caminho ao senhor, confia nele e tudo ele fará.
Gabarito: A
Decreto 3298/1999, Art. 16. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico, ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência, e à detecção precoce das doenças crônico-degenerativas e a outras potencialmente incapacitantes;
II - o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e outros, bem como o desenvolvimento de programa para tratamento adequado a suas vítimas;
III - a criação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltada ao atendimento à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência, articulada com os serviços sociais, educacionais e com o trabalho;
IV - a garantia de acesso da pessoa portadora de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave não internado;
VI - o desenvolvimento de programas de saúde voltados para a pessoa portadora de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a inclusão social; e
VII - o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de reabilitação baseada na comunidade.
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