Uma empresa de consultoria agrícola iniciou seus trabalhos q...
Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito – Alternativa E
Interpretação do Enunciado:
A questão trata das hipóteses em que a legislação (Lei nº 10.711/2003) dispensa ou exige a inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas (Renasem). O objetivo é identificar qual alternativa, entre as apresentadas, está de forma incorreta quanto à obrigatoriedade da inscrição.
Legislação Aplicável:
O art. 8º da Lei nº 10.711/2003 determina:
“As pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise, comércio, importação ou exportação de sementes e de mudas, bem como de prestação de serviços na área de sementes e de mudas, ficam obrigadas à inscrição no Renasem (...).”
As exceções estão no § 1º do artigo 8º: agricultores familiares, assentados da reforma agrária e indígenas que multipliquem para distribuição gratuita ou troca entre si; e quem importa sementes para uso próprio.
Tema Central e Exemplo Prático:
Saber identificar quem deve e quem está dispensado do Renasem é essencial ao engenheiro agrônomo que atue com produção ou consultoria rural. Por exemplo, um assentado da reforma agrária que troca mudas no assentamento está legalmente dispensado; já quem beneficia sementes para terceiros, não.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
Pessoas físicas que apenas embalam sementes (em qualquer regime, mesmo sem outras atividades) devem se inscrever no Renasem, pois “embalagem” está expressamente incluída nas atividades obrigadas (art. 8º). Portanto, a alternativa E afirma uma dispensa que não existe, tornando-a a opção INCORRETA.
Análise das Demais Alternativas:
A – A dispensa é apenas para sementes importadas para uso próprio, não para produção em propriedade de terceiros. (Obs: há pegadinha; se for “para uso próprio”, há dispensa.)
B – Assentados para troca estão dispensados (Lei 10.711/03, art. 8º, §1º).
C – Agricultores familiares para comercialização NÃO estão dispensados, apenas para distribuição gratuita ou troca — portanto, também estaria incorreta (mas, neste contexto, a opção E tem erro mais flagrante de enquadramento).
D – Indígenas, em situação de distribuição entre si, são dispensados (Lei 10.711/03, art. 8º, §1º, III).
Pegadinhas Comuns: Cuidado com a diferença entre “distribuição gratuita/troca” e “comercialização”, e entre “uso próprio” e uso por terceiros.
Jurisprudência: O TJ-RS consolidou o entendimento de que o exercício de atividades abrangidas pelo caput do art. 8º exige inscrição, salvo hipóteses legais.
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Comentários
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A questão pede a alternativa INCORRETA, ou seja, aquela que não está dispensada/isenta de inscrição no RENASEM, segundo a Lei nº 10.711/2003 (Lei de Sementes e Mudas).
Pela legislação, são dispensados da inscrição no RENASEM:
- Agricultores familiares, assentados da reforma agrária e indígenas que produzam/multipliquem sementes ou mudas para troca ou distribuição entre si.
- Quem importe sementes ou mudas para uso próprio, desde que não haja comercialização.
Agora analisando as alternativas:
A) Pessoas jurídicas que importem sementes para uso próprio → ✔ Dispensadas, desde que não comercializem.
B) Assentados da reforma agrária que multipliquem mudas para troca na comunidade → ✔ Dispensados.
C) Agricultores familiares que produzam sementes para comercialização entre si → ✔ A lei permite comercialização entre si (no âmbito da agricultura familiar), sendo dispensados.
D) Indígenas que multipliquem mudas para distribuição entre seus pares → ✔ Dispensados.
E) Pessoas físicas que exerçam exclusivamente as atividades de embalagem de sementes → ❌ NÃO estão dispensadas. A atividade de embalagem é atividade sujeita à inscrição no RENASEM.
§ 2 As pessoas físicas ou jurídicas que importem sementes ou mudas para uso próprio em sua propriedade, ou em propriedades de terceiros cuja posse detenham, ficam dispensadas da inscrição no Renasem, obedecidas as condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 3 Ficam isentos da inscrição no Renasem os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.
Art. 8 As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas ficam obrigadas à inscrição no Renasem.
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