O inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 prevê que os p...

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Q4153161 Direito Tributário
O inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 prevê que os proventos de aposentadoria, pensão ou aposentadoria motivada por acidente em serviço, bem como os percebidos pelos portadores de doenças graves ou moléstia profissional, são isentos de imposto de renda. Para o enunciado em questão, as doenças previstas são as seguintes:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV: “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”. No enunciado, a alternativa D reúne apenas doenças expressamente previstas nesse rol legal, razão pela qual é a correta.

Tema central: Rol legal taxativo
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Cardiopatia grave consta do art. 6º, XIV, mas lúpus eritematoso sistêmico e amiloidose não integram o rol legal. A presença de doenças não previstas na enumeração legal exclui a alternativa.
B
Errada
Incorreta. Esclerose múltipla e neoplasia maligna estão no art. 6º, XIV, porém drepanocitose não está listada no dispositivo. Falta, portanto, correspondência integral com o rol legal.
C
Errada
Incorreta. Aids, sob a denominação legal “síndrome da imunodeficiência adquirida”, e hanseníase constam do art. 6º, XIV, mas lúpus eritematoso sistêmico não consta. A alternativa é afastada porque contém doença ausente do rol expresso.
D
Certa
A alternativa D está correta porque seus três elementos — alienação mental, doença de Parkinson e tuberculose ativa — constam expressamente do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O critério jurídico decisivo aqui é a correspondência literal integral com o rol legal das moléstias que autorizam a isenção de imposto de renda nos termos do dispositivo.
Pegadinha da questão
A banca misturou doenças efetivamente previstas com outras clinicamente graves, mas não listadas no art. 6º, XIV, como lúpus eritematoso sistêmico, amiloidose e drepanocitose, além de usar “Aids” em vez da expressão legal “síndrome da imunodeficiência adquirida”.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar doenças do art. 6º, XIV, resolva por confronto literal com o rol legal, sem ampliar o texto da lei.
  • Se a alternativa trouxer uma única doença fora da lista legal, ela já está errada, ainda que as demais constem do dispositivo.
  • Considere equivalentes apenas as denominações correntes que correspondam claramente à expressão legal usada no rol, como “Aids” e “síndrome da imunodeficiência adquirida”.

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Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, TUBERCULOSE ATIVA, ALIENAÇÃO MENTAL, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, DOENÇA DE PARKINSON, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;                                      

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