Segundo o Art. 66 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 9.605/1998, art. 66: "Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa." O enunciado reproduz essa conduta típica, e a pena legal cominada corresponde exatamente à alternativa A.
- Quando o enunciado reproduzir a descrição típica de um artigo penal ambiental, confronte diretamente a alternativa com a pena literal do dispositivo.
- Verifique sempre se a pena é cumulativa ou não; aqui a lei exige reclusão e multa.
- Elimine alternativas que troquem sanção penal por sanção administrativa, como exoneração.
- Desconfie de alternativas com faixas de pena diferentes da redação legal exata.
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Gabarito A)
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
GAB. A
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Sujeito Ativo: Trata-se de um crime próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público.
Parágrafo Único: A lei também prevê que, se o crime for culposo (quando não há intenção, mas há negligência, imprudência ou imperícia), a pena é reduzida para detenção de três meses a um ano, e multa.
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