A elaboração e o controle ...
A elaboração e o controle de requisições de material e pedidos de compras em órgãos públicos municipais seguem as diretrizes da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos − Lei n.º 14.133/2021. A respeito das determinações estabelecidas nessa lei, julgue as proposições a seguir e registre V, para verdadeiras, e F, para falsas:
(__)O Plano de Contratações Anual (PCA) é um instrumento de governança que consolida as aquisições de bens, serviços e obras que o órgão pretende realizar ou renovar no exercício seguinte, devendo ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
(__)No planejamento das compras públicas, a Administração Pública deve determinar as unidades e quantidades a serem adquiridas com base na expectativa de consumo e utilização prováveis, sempre que possível mediante técnicas quantitativas adequadas, sendo admitido o fornecimento contínuo.
(__)A Administração Pública é proibida, em qualquer hipótese, de indicar marca ou modelo em edital de licitação, ainda que a indicação seja apenas como referência para melhor compreensão da descrição do objeto.
(__)O parcelamento do objeto deve ser adotado sempre que for tecnicamente viável e economicamente vantajoso, mas poderá deixar de ser aplicado quando a economia de escala, a redução dos custos de gestão contratual ou a maior vantagem para a Administração recomendarem a contratação do item de um mesmo fornecedor.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta:
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: A exceção do art. 40, § 3º, I, da Lei nº 14.133/2021 aplica-se à hipótese econômica descrita na quarta proposição, tornando-a verdadeira e distinguindo a sequência V − V − F − V da alternativa B.
1ª proposição — Verdadeira. O PCA consolida demandas para o exercício seguinte e, quando elaborado, deve receber publicidade. A Lei nº 14.133/2021, art. 12, VII, dispõe que “os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual”. Já o § 1º determina que o plano “deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial”. O art. 174, § 2º, I, acrescenta: “§ 2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações:
I - planos de contratação anuais;”. Portanto, a obrigação de divulgar o plano elaborado sustenta a proposição, sem significar obrigação legal universal de todos os municípios elaborarem PCA.
2ª proposição — Verdadeira. Corresponde à Lei nº 14.133/2021, art. 40, III: “III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;”. O consumo provável orienta o dimensionamento, as técnicas quantitativas são exigidas sempre que possível e o fornecimento contínuo é expressamente admitido.
3ª proposição — Falsa. A vedação à indicação de marca não é absoluta. A Lei nº 14.133/2021, art. 41, caput, I e alínea d, prevê: “Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;”. Assim, a indicação como referência é permitida nessa hipótese, mediante justificativa formal.
4ª proposição — Verdadeira. A Lei nº 14.133/2021, art. 40, V, b, prevê a observância “b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;”. Essa regra convive com a exceção do art. 40, § 3º, I: “§ 3º O parcelamento não será adotado quando:
I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;”. A expressão da proposição, “poderá deixar de ser aplicado”, é aceita como reconhecimento dessa exceção: caracterizada a hipótese legal, a lei determina que o parcelamento não será adotado, e não concede liberdade para mantê-lo.
- Separe elaboração e publicidade do PCA: o art. 12, VII, emprega “poderão”, mas o plano elaborado deve ser divulgado e constar do PNCP.
- Na indicação de marca como referência, confira tanto a hipótese legal quanto a justificativa formal; a simples finalidade de referência não dispensa essa justificativa.
- Examine conjuntamente a regra do parcelamento e sua exceção econômica: caracterizada a hipótese do art. 40, § 3º, I, o parcelamento não será adotado.
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