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Q984291 Direito Penal

Acerca das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, em Direito Penal, pode-se afirmar:


I. O crime de extorsão depende para sua consumação da obtenção de vantagem indevida.

II. A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

III. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

IV. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

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Vamos analisar a questão sobre as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Direito Penal, focando nas proposições apresentadas. O objetivo é identificar quais estão corretas segundo a jurisprudência e a legislação vigente.

I. O crime de extorsão depende para sua consumação da obtenção de vantagem indevida.

Essa proposição está incorreta. De acordo com a jurisprudência do STJ, a extorsão se consuma com a mera ameaça ou violência empregada para obter a vantagem indevida, independentemente de a vantagem ser efetivamente obtida. Portanto, a consumação ocorre quando a vítima cede às exigências, ainda que o resultado pretendido não seja alcançado.

II. A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

Essa proposição está incorreta. A reincidência não altera o prazo da prescrição da pretensão punitiva. Ela pode influenciar na fixação da pena, mas não modifica a contagem do prazo prescricional, que é determinado pelo tipo de pena aplicada e sua quantidade, conforme previsto no Código Penal.

III. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

Essa proposição está correta. A legislação penal exige prova documental (como certidão de nascimento ou carteira de identidade) para comprovar a menoridade do réu. Isso é necessário para garantir que a aplicação das normas relativas aos menores seja precisa e justa.

IV. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

Essa proposição está correta. O STJ determina que, para aumentar a pena na terceira fase de aplicação, é necessário fundamentar concretamente, avaliando as circunstâncias específicas do caso e não apenas o número de majorantes. Isso é para assegurar que a pena seja justa e proporcional ao crime.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa C está correta porque apenas as proposições III e IV estão de acordo com a jurisprudência e a legislação vigente. Elas refletem as exigências legais para o reconhecimento da menoridade e a fundamentação necessária ao aumento de pena no roubo circunstanciado.

Análise das Alternativas Incorretas:

A, B, D e E são incorretas porque incluem proposições que não estão de acordo com a jurisprudência (I e II).

Estratégia para interpretação:

Para resolver questões como essa, é crucial prestar atenção aos verbos que denotam certeza ou condição, como "depende", "exige" ou "requer". Além disso, sempre considere a jurisprudência atualizada do STJ e os dispositivos legais pertinentes para verificar a validade das proposições.

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Comentários

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Gabarito: Alternativa C

I - Errado. Súmula 96 - STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente de obtenção da vantagem indevida.

II - Errado. Súmula 220 - STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

III - Correto. Súmula 74 - STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

IV - Correto. Súmula 443 - STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

Bons estudos!

Por que essa prova de 2012 só agora disponível?

Julgado importante acerca da consumação do delito de extorsão (fonte: buscador dizer o direito):

STJ. 6ª Turma. REsp 1094888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012 (Info 502).

Qual é o momento consumativo da extorsão?

Trata-se de crime FORMAL (também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).

A extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso.

Consumação = constrangimento + realização do comportamento pela vítima

Atenção: o fato da vítima ter realizado o comportamento exigido pelo agente não significa que este tenha obtido a vantagem indevida. Ex: “A” exige que “B” assine um cheque em branco em seu favor, senão contará a todos que “B” possui um caso extraconjugal. “B” cede à chantagem e assina o cheque. Ocorre que, depois, arrepende-se e susta o cheque. Nesse caso, houve consumação do delito mesmo sem ter o agente conseguido sacar o dinheiro.

Para fins de consumação não importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida. Esta obtenção da vantagem constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação da pena.

Súmula 96-STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".

Resumindo as etapas do crime:

Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido. - Tentativa

Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica. - Consumado

Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica. - Consumado (a obtenção da vantagem é mero exaurimento do delito)

 

ReincidêncIA só infuencIA pretensão ExecutórIA!

Discordo . Digamos que una criança de 12 anos seja presa em flagrante comentendo o crime de roubo com uma faca . Não são encontrados seus responsáveis e ele é um morador de rua . Será enquadrado como maior ? Piada.

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