Maurício, residente e domiciliado na cidade de São Paulo, é ...
Maurício é possuidor pleno do tereno. Gabarito letra B.
"Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Possuidor Indireto é o próprio dono ou assemelhado, que entrega seu bem a outrem.
Detentor é aquele que, em virtude de uma situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa ( possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem, não uma posse própria, mas a posse deste possuidor e em seu nome, em obediência à ordem ou instrução.
"Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas".
Posse plena = posse não desmembrada. Nesse caso, não se fala em posse direta ou indireta, pois não houve o desmembramento da posse.
Possuidor Pleno: Aquele que exerce com plenitude a posse do bem. O caso do Maurício.
Possuidor Direto: Contato direito com a coisa. Ex.: Locatário (inquilino);
Possuidor Indireto: Dono que cede o bem a outrem. Ex.: locador (proprietário);
Detentor: É o subordinado. Recebe ordens/ instruções. Ex.: Caseiro
Posse plena: possuidor exerce de fato os poderes inerentes à propriedade, como se fosse sua a coisa, podendo ser, concomitantemente, exclusiva.
Gabarito: letra B
Como ninguém falou sobre a alternativa "E", segue abaixo
Hipóteses de cabimento das ações pessoessórias da questão e) possuidor direto, mas não pode utilizar-se das ações possessórias.
Os requesitos seguintes que são necessários para utiizar-se das ações possessórias
Ação de manutenção de posse, é utilizada quando há turbação;
ação de reintegração de posse. é utilizada quando há esbulho,
interdito proibitório, é utilizado previamente para evitar turbação ou o esbulho
Posse plena!!??
Na minha humilde opinião, o enunciado não fornece elementos para chegarmos a esta conclusão.
Como alguém poderia dispor de um terreno que esta aparentemente abandonado???
Discordo do gabarito! A questão não fala se o terreno era abandonado ou não. Apenas fala que o terreno era aparentemente abandonado, podendo assim ter dono. Portanto, o ato de apropriação do terreno é clandestino e, enquanto não cessada a clandestinidade não há posse, mas mera detenção, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Vítor Neiva, o ato praticado por Maurício foi “esbulho a céu aberto”, não há clandestinidade ou violência e, portanto, está caracterizada a posse, conforme art. 1.196 do Código Civil.
Projeto meirinho,
O código civil considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
Perceba que só pelo fato dele usar do terreno, isso o configura como possuidor; uma vez que aparentemente ele é.
Agora vamos á sua dúvida: quando o artigo 1.196 do CC diz que o possuidor tem de fato o exercício pleno ou não de alguns dos poderes inerentes à propriedade, ele não elenca quais. Entretanto, ao possuidor, diz-se que somente recaem os direitos de usar e gozar da coisa, não existindo assim o direito de dispor dela - direito que somente seria atribuído ao proprietário.
Assim, no exemplo acima, Maurício é possuidor pleno por ter o direito de usar da coisa, não lhe assistindo o direito de dispor da coisa.
B. possuidor pleno;
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade
G ozar
R eaver
U sar
D ispor
Basta possuir GRUD... apenas um desses direitos para ser POSSUIDOR.
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