Assinale a alternativa correta sobre responsabilidades na e...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema central: A questão aborda a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços na esfera trabalhista, especialmente à luz da Súmula nº 331 do TST, sendo fundamental compreender quando, como e até que extensão tal responsabilidade se manifesta.
Legislação Aplicável: A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 455, e a Súmula nº 331 do TST dispõem sobre o regime de responsabilização. Ressalta-se:
“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da Administração Pública direta e indireta, que respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais.”
Comentário sobre a alternativa correta (A):
A alternativa A está correta, pois a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, relativas ao período laborado. Quando a empresa prestadora de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, o tomador dos serviços responde subsidiariamente por todos esses créditos (salários, férias, 13º, FGTS, etc.).
Exemplo prático: Se uma empresa terceiriza segurança ao banco e não paga salários, o banco, como tomador, responde subsidiariamente por todos esses valores, conforme Súmula 331/TST e doutrina de Maurício Godinho Delgado.
Análise das alternativas incorretas:
B) Incorreta. A responsabilidade da Administração Pública é subsidiária, não solidária, e depende da comprovação de culpa na fiscalização, segundo a Súmula 331, V, do TST.
C) Incorreta. No caso de pessoalidade e subordinação direta, forma-se vínculo empregatício com o tomador, contrariando a própria súmula (item III), salvo nos casos de trabalho temporário.
D) Incorreta. O trabalho temporário é admitido por lei, não formando vínculo com o tomador de serviços (Lei 6.019/74). A ilicitude da intermediação é exceção, não regra nesses casos.
E) Incorreta. Precisa constar no título executivo ou ter participado da relação processual, conforme Súmula 331, item VI. Caso contrário, não pode ser responsabilizado.
Pegadinhas: Atenção ao uso de “solidariamente” e “independentemente se tenha participado”, pois contrariam expressa orientação do TST.
Doutrina relevante: Maurício Godinho Delgado e Sergio Pinto Martins confirmam que a responsabilidade subsidiária do tomador alcança todas as verbas do período do contrato.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Súmula 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - , DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário(). (erro da letra D)
II - A contratação irregular de trabalhador,mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional ( da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. (erro da letra C)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (erro da letra E)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente,nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da , especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (erro da letra B)
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (letra A- CORRETA)
Alternativa A.
letra A
A) A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Essa alternativa está correta. A Súmula nº 331, item VI, do TST estabelece:
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
B) Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem solidariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações legais, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
Essa alternativa está incorreta. A Súmula nº 331, item V, do TST dispõe sobre a responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública, e não solidária, mediante prova de culpa in eligendo ou in vigilando:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações legais (art. 159 do Código Civil de 1916 e arts. 186 e 927 do Código Civil atual), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
C) Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e limpeza, ainda que haja a pessoalidade e a subordinação direta.
Essa alternativa está incorreta. A Súmula nº 331, item III, do TST estabelece que não se forma vínculo de emprego com o tomador nos casos de contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102/83) e de conservação e limpeza, salvo quando comprovada a fraude na terceirização:
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983) e de conservação e limpeza, bem como outros serviços ligados à atividade-meio da empresa tomadora, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
D) A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços quando se tratar de trabalho temporário.
Essa alternativa está incorreta. A Súmula nº 331, item I, do TST aborda essa questão:
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo nos casos de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03-01-1974).
E) O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, independentemente se tenha participado da relação processual e/ou conste no título executivo.
A Súmula nº 331,
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Questão usando dispositivo desatualizado kkk inciso I e o III estão superados. Terceirização não é mais ilegal sendo de atividade meio ou fim, vale saber disso. Mas pra questões de prova , finjam que está valendo.
EXTRA SOBRE TERCEIRIZAÇÃO:
Tese fixada pelo STF:
“1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”
STF. Plenário. RE 1.298.647/SP, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 17/02/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.118) (Info 1165).
ATENÇÃO:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Os itens I e III da Súmula 331 do TST são inconstitucionais.
STF. Plenário. ADPF 324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29 e 30/8/2018 (Info 913).
STF. Plenário. RE 958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29 e 30/8/2018 (repercussão geral) (Info 913).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo