Com base no disposto na Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Pe...
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A - A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar obedecerá à garantia de que, em nenhuma hipótese, ela terá contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas.- ART. 10-A, §1º, II, L. 11.340/2006.
B - Verificada a existência de risco atual à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, o agressor será imediatamente afastado do lar, pelo delegado de polícia, independentemente de o Município ser sede de comarca.
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
[...] II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou [...]
C - A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher compreende, inclusive, a pretensão relacionada à partilha de bens.
Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
D - Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de vinte e quatro horas, determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: [...]
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
E - As medidas protetivas de urgência serão concedidas a depender da tipificação penal da violência, mas independentemente do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
Art. 19, §5º. As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
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11.340/2006
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
§ 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
§ 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:
#PCES2025 / "Criador Inefável, Vós que sois a fonte verdadeira da luz e da ciência, derramai sobre as trevas da minha inteligência um raio da vossa claridade".
NÃO DESISTAM! A APROVAÇÃO ESTÁ PRÓXIMA, SIGAMOS GUERREIROS(AS).
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