Assinale a alternativa que está de acordo com a Lei n° 12.3...

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Q3129221 Direito Ambiental
Assinale a alternativa que está de acordo com a Lei n° 12.305/2010.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 12.305/2010, art. 24, parágrafo único: "Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente." Como a alternativa C trata exatamente dessa hipótese, ela está correta e deve ser a resposta.

Tema central: Plano de gerenciamento de resíduos sólidos
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por contrariar a ordem de prioridade do art. 9º, caput, da Lei nº 12.305/2010, que dispõe literalmente: "Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos." A alternativa omite "não geração" e ainda inverte "reutilização" e "reciclagem".
B
Errada
Está errada porque afirma o oposto do art. 18, § 1º, da Lei nº 12.305/2010, segundo o qual: "§ 1º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes." Portanto, a ausência do plano municipal não autoriza impedir a operação de empreendimento licenciado.
C
Certa
A alternativa C está de acordo com a regra legal expressa de competência. A Lei nº 12.305/2010 distingue duas situações: se houver licenciamento ambiental, o plano de gerenciamento de resíduos sólidos integra esse processo perante o órgão competente do Sisnama; se não houver licenciamento ambiental, a aprovação do plano cabe à autoridade municipal competente. É exatamente o que afirma a alternativa.
D
Errada
Está errada porque altera a qualificação jurídica da atuação estatal prevista no art. 29, parágrafo único, da Lei nº 12.305/2010: "Parágrafo único. A atuação do poder público no caso previsto no caput deve ser subsidiária, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos." A lei fala em atuação subsidiária, não solidária.
E
Errada
Está errada porque atribui à Lei nº 12.305/2010 conteúdo que ela não prevê. O art. 42, caput, autoriza medidas indutoras e linhas de financiamento para iniciativas prioritárias, mas não fixa "parcelamento estendido em até 60 meses" como critério legal obrigatório. O erro é a inserção de prazo inexistente no texto legal indicado pela base.
Pegadinha da questão
A banca explorou trocas literais da lei: omissão de "não geração" e inversão da ordem do art. 9º, uso de "solidária" no lugar de "subsidiária" no art. 29 e inclusão de prazo de financiamento não previsto no art. 42.
Dica para questões semelhantes
  • Em Lei nº 12.305/2010, confira se a alternativa reproduz exatamente a ordem do art. 9º; pequenas trocas tornam o item errado.
  • Diferencie a competência para o PGRS conforme exista ou não licenciamento ambiental: sem licenciamento, a aprovação é da autoridade municipal competente.
  • Não confunda a ausência de plano municipal com impedimento de instalação ou operação de empreendimento licenciado; o art. 18, § 1º, veda esse uso.
  • Quando a alternativa trouxer prazo, condição ou efeito muito específico sobre financiamento, confirme se isso está literalmente previsto na lei.

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Comentários

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Letra A - Art. 9  Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 

Letra B - Art. 19, § 8  A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes. 

ALTERNATIVA CORRETA - Letra C - Art. 23, § 1  Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente. 

Letra D - Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos. 

Letra E - Art. 43. No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos. (Não há previsão de parcelamento estendido)

gabarito C

Art. 23, § 1  Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente. 

Gabarito C

Art. 24.  O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama

§ 1º  Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente

Cuidado.

Atuação do poder público para minimizar ou cessar o dano. Responsabilidade subsidiária.

Contudo, constatada a omissão no dever de fiscalização, a obrigação de reparar o dano será solidária, mas de execução subsidiária.

Por mais que a alternativa "A" esteja incompleta, entendo que o erro é a inversão da ordem entre reutilização e reciclagem. A reutilização vem primeiro na ordem de prioridade.

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