Hipoteticamente, no dia 1° de setembro de 2023, Carolina di...
Com base na situação hipotética e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Carolina
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Comentário da Questão – Direito do Consumidor / Práticas Comerciais
Interpretação e Tema: A questão envolve cobrança e pagamento indevido em relação de consumo. Trata-se de hipótese clássica de repetição do indébito, tema disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o art. 42, parágrafo único.
Legislação Aplicável:
“CDC, art. 42, parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Jurisprudência Relevante:
O STJ já sedimentou que a repetição em dobro independe de demonstração de dolo ou culpa do fornecedor, bastando a cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS).
Explicação do Tema:
A repetição do indébito visa coibir abusos e desestímulo à má-fé. Não se exige que o consumidor comprove dolo ou culpa grave, mas sim a cobrança indevida e a ausência de engano justificável. A doutrina reforça (Bruno Miragem e Antônio Herman Benjamin) que o mais relevante é a violação da boa-fé objetiva.
Exemplo Prático: Carolina quitou o débito e, ainda assim, quitou mais duas parcelas indevidas – é caso típico de aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável da loja (não mencionado no caso).
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está de pleno acordo com a lei e a jurisprudência: “tem direito à repetição em dobro, prevista no Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, e deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Errada. A forma de envio do boleto (presencial ou digital) é irrelevante para a incidência do art. 42, parágrafo único do CDC.
- C: Errada. Não se exige culpa grave, basta que não haja engano justificável.
- D: Errada. O direito à repetição só surge se houver pagamento indevido, não apenas se houver cobrança.
- E: Errada. Dolo grave tampouco é requisito legal para repetição em dobro.
Pegadinha comum: Fique atento à exigência legal: não há necessidade de comprovar dolo ou culpa, apenas ausência de engano justificável e pagamento indevido. Observe sempre esses termos na leitura da questão!
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"Conhece-se dos embargos de divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (EREsp n. 1.413.542/RS, 21/10/2020)
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).
"1. Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança. Precedentes."
, 07202696020228070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
gabarito B
GABARITO: B
A questão exigia o conhecimento do art. 42, p. único, do CDC e do precedente do STJ.
Art. 42, parágrafo único, CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
STJ: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024 (Info 803)
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