Acerca da dissolução da sociedade simples, assinale a alter...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (12)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário de Gabarito – Direito Societário (Dissolução e Liquidação de Sociedade Simples)
Análise do Tema: A questão aborda os procedimentos legais referentes à dissolução e liquidação de sociedades simples, especialmente quanto à destituição do liquidante, cujas regras estão nos artigos 1.031 a 1.038 do Código Civil. O ponto central é a possibilidade de destituição do liquidante por justa causa.
Legislação Aplicável:
Código Civil, Art. 1.038, § 1º, II: “O liquidante pode ser destituído, a todo tempo: (…) II – em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.”
Explicação do Tema: Durante a liquidação da sociedade, é possível a destituição do liquidante, desde que haja justa causa, mediante decisão judicial solicitada por sócios. O liquidante é responsável por apurar o ativo e passivo, proteger bens sociais e pagar credores, sendo figura central nesse processo.
Exemplo Prático: Suponha que sócios percebam que o liquidante está descumprindo suas obrigações, causando prejuízos. A legislação permite requerer judicialmente sua destituição.
Alternativa Correta – Justificativa:
C) Ocorrendo justa causa, o liquidante pode ser destituído, a todo tempo, em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios.
Isso está em exato acordo com o artigo citado do Código Civil, sendo a alternativa correta.
Análise das alternativas incorretas:
A) Os administradores respondem ilimitadamente por atos além dos indispensáveis após a dissolução, e não de forma limitada como afirma a alternativa.
B) Não há vedação legal para que o liquidante seja pessoa estranha à sociedade, caso os sócios assim deliberem.
D) A lei não estabelece prazo de quinze dias para a liquidação nessa hipótese.
E) O vencimento do prazo de duração implica dissolução automática, salvo prorrogação expressa ou tácita, não havendo regra sobre prorrogação de um ano sem oposição.
Pegadinhas: A questão explora termos como “limitada” (A), restrições infundadas ao liquidante (B), prazos fictícios (D) e hipóteses legais inexistentes (E), exigindo leitura atenta e conhecimento preciso da norma.
Doutrina: Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial) reforça a destituição por justa causa por decisão judicial, como previsto no Código Civil.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A: Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
B: Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
C: § 1 o O liquidante pode ser destituído, a todo tempo: I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios; II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.
D: Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.
E: Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
I - Causas de Dissolução Extrajudicial (Art. 1.033)
A sociedade dissolve-se "de pleno direito" quando ocorrer:
- Vencimento do Prazo:
- Exceção => Se vencido o prazo e sem oposição, a sociedade continuar funcionando, ela se prorroga por tempo indeterminado.
- Consenso Unânime: Decisão de todos os sócios.
- Deliberação por Maioria Absoluta: Apenas nas sociedades de prazo indeterminado.
- Falta de Autorização: Extinção da autorização para funcionar (ver item III).
II - Dissolução Judicial (Art. 1.034)
=> Pode ser requerida por qualquer sócio quando:
- Anulada a sua constituição;
- Exaurido o fim social ou verificada a sua inexequibilidade (impossível continuar a empresa).
*Obs 2: O contrato social pode prever outras causas (Art. 1.035), que serão verificadas judicialmente se houver contestação.
III - Efeitos Imediatos e Responsabilidade (Art. 1.036)
Ocorrida a dissolução, os administradores devem:
- Providenciar imediatamente a investidura do liquidante.
- Restringir a gestão apenas aos negócios inadiáveis.
- Vedação => Proibido realizar novas operações.
- Consequência da Violação => Se realizarem novas operações, os administradores responderão solidária e ilimitadamente.
IV - Perda da Autorização de Funcionamento (Atuação do MP - Art. 1.037)
No caso específico de perda de autorização governamental (Inciso V do Art. 1.033):
- Prazo dos Administradores: Têm 30 dias para liquidar.
- Inércia => O Ministério Público (MP) promoverá a liquidação judicial.
- Inércia do MP: Se o MP não agir em 15 dias após comunicado => A autoridade competente nomeia um interventor.
V - A Figura do Liquidante (Art. 1.038)
- Escolha: Designado no contrato ou eleito pelos sócios (pode ser pessoa estranha à sociedade).
- Destituição:
- Pelos Sócios: Se foi eleito por eles.
- Pelo Juiz: Em qualquer caso, a requerimento de sócio, se houver justa causa.
Art. 1.038, CC - Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
§ 1 O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:
I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;
II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo