Quanto à validade e à interpretação do Negócio Jurídico que...
I. Agente capaz;
II. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III. Forma prescrita ou não defesa em lei;
IV. Deve ser interpretado atribuindo-lhe o sentido que confirmado pelo comportamento das partes anterior à celebração do negócio;
V. Deve ser interpretado conforme a boa fé e os usos do lugar de sua celebração.
Assinale a afirmativa correta.
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Tema central da questão: A questão aborda os requisitos de validade e a interpretação dos negócios jurídicos à luz do Direito Civil, pontos essenciais para o cotidiano do advogado.
Legislação aplicável:
- Código Civil, art. 104: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
- Código Civil, art. 113: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.”
Quanto à interpretação dos negócios jurídicos, a jurisprudência, notadamente do STJ (REsp 1.201.993/SP), igualmente reforça a necessidade de observância à boa-fé objetiva e aos usos locais.
Exemplo prático: Se A vende um imóvel a B por escrito, mas as partes oralmente acordam que os móveis da cozinha também estão incluídos, essa intenção manifesta durante as negociações pode ser considerada para interpretar o alcance do contrato, desde que respeite a boa-fé e os costumes locais.
Justificativa da alternativa correta ("C"):
I, II e III transcrevem literalmente os requisitos do art. 104.
V traduz integralmente o art. 113 (interpretação conforme a boa-fé e usos do lugar).
IV, ainda que não esteja na literalidade do art. 113, reflete a moderna doutrina e jurisprudência (ex: STJ e obra de Silvio de Salvo Venosa) sobre o valor do comportamento pré-negocial para a interpretação da vontade das partes.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Desconsidera as interpretações (IV e V) presentes em lei e doutrina.
- B: Omite o objeto lícito (II), requisito imprescindível do art. 104.
- D: Ignora os requisitos formais (I, II e III) de validade do negócio jurídico.
- E: Deixa de exigir o “agente capaz” (I), requisito indispensável.
Estratégias e pegadinhas: Atenção para exigência de todos os requisitos de validade; omissões ou acréscimos indevidos (geralmente nas alternativas) são comuns em provas.
Dica doutrinária: Maria Helena Diniz e Silvio de Salvo Venosa enfatizam a essencialidade dos requisitos do art. 104 e a boa-fé na interpretação contratual.
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A afirmação de que um negócio jurídico deve ser interpretado atribuindo-lhe o sentido confirmado pelo comportamento das partes anterior à celebração do negócio é uma regra geral de interpretação dos negócios jurídicos, que busca compreender a verdadeira vontade das partes. A lei brasileira, no artigo 113 do Código Civil, estabelece que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que "for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio".
LETRA C
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - corresponder à boa-fé;
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 104 - A VALIDADE do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 113 - Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
Letra C.
Gabarito C
CC, Art. 104 - A VALIDADE do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Comentários:
Adendo sobre o Incapaz para revisão:
O Código Civil brasileiro estabelece que o relativamente incapaz, como regra geral, precisa de assistência do seu representante legal para praticar atos jurídicos. Isso ocorre porque ele ainda não possui plena capacidade de discernimento para decisões importantes.
Porém, há exceções em que o relativamente incapaz pode atuar de forma autônoma, sem necessidade de assistência. O item menciona corretamente dois desses exemplos:
1) Aceitação de mandato (Art. 666 do CC):
O relativamente incapaz pode aceitar um mandato (ser representante de alguém) sem precisar da autorização de seu representante legal. Esse tipo de ato não compromete diretamente o patrimônio ou a vida civil do incapaz.
"Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores."
2) Atuação como testemunha (art. 228§1° do CC):
O Código de Processo Civil permite que o relativamente incapaz seja testemunha, desde que tenha discernimento para relatar os fatos. A capacidade de ser testemunha não está vinculada à capacidade plena, mas sim ao entendimento do que foi vivenciado.
"Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos; (...)
§ 1 Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo."
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
Magnatas, o único item incorreto é o IV, pois afirma que a interpretação do negócio jurídico deve levar em conta o comportamento das partes anterior à sua celebração. No entanto, o art. 113, § 1º, I, do Código Civil estabelece que a interpretação deve considerar o sentido confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio.
A REPETIÇÃO, COM CORREÇÃO, ATÉ A EXAUSTÃO, LEVA À PERFEIÇÃO.
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