No que se refere aos precatórios, segundo a regência consti...

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Q3129194 Direito Financeiro
No que se refere aos precatórios, segundo a regência constitucional, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 100, § 14: "A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor." Esse é o dispositivo aplicável ao ponto cobrado, e é ele que torna correta a alternativa E.

Tema central: Cessão de precatórios
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque altera o marco temporal constitucional. Constituição Federal, art. 100, § 5º: "É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente." A alternativa fala em apresentação até 1º de julho, mas a Constituição vigente exige até 2 de abril.
B
Errada
Está incorreta por dois erros objetivos. Primeiro, a idade constitucional é 60 anos, e não 65. Segundo, a Constituição admite expressamente o fracionamento para essa finalidade. Constituição Federal, art. 100, § 2º: "Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório."
C
Errada
Está incorreta porque nega preferência a hipótese expressamente abrangida pela Constituição. O art. 100, § 2º, inclui os titulares "originários ou por sucessão hereditária" no regime de preferência dos débitos alimentares, desde que presentes os requisitos constitucionais. Portanto, não é correto afirmar que o titular por sucessão hereditária será pago exclusivamente na ordem cronológica e sem qualquer preferência.
D
Errada
Está incorreta por contrariar diretamente a Constituição em dois pontos. Constituição Federal, art. 100, § 13: "O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º." Logo, a cessão não depende da concordância do devedor, e a preferência do cedente não se transfere ao cessionário.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde ao regime constitucional expresso da cessão de precatórios: a produção de efeitos da cessão depende de comunicação formal, por petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. Esse é o comando do art. 100, § 14, da Constituição, sem exigir concordância do devedor e sem atribuir outro requisito além da comunicação prevista.
Pegadinha da questão
A banca misturou regras constitucionais literais próximas entre si para induzir erro: trocou o prazo do § 5º, a idade e o fracionamento do § 2º e, sobretudo, tentou confundir a cessão do § 13 com a eficácia da cessão do § 14.
Dica para questões semelhantes
  • Em precatórios, confira a literalidade do art. 100: prazo orçamentário, preferência alimentar e cessão costumam ser cobrados com alteração de uma palavra ou número.
  • Na superpreferência do art. 100, § 2º, memorize os três pontos que eliminam alternativas: alcança sucessão hereditária, exige 60 anos ou doença grave ou deficiência, e admite fracionamento.
  • Na cessão de precatório, se a alternativa exigir anuência do devedor ou transferir ao cessionário a preferência pessoal do cedente, ela contraria o art. 100, § 13.
  • Se a questão perguntar pela eficácia da cessão, o ponto decisivo é o art. 100, § 14: efeitos só após comunicação por petição protocolizada ao Tribunal de origem e ao ente devedor.

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Comentários

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Art. 100 da CRFB

a) essa redação foi revogada. Agora vige: § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vigência)

b) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

c) mesma resposta acima

d) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

e) § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

Gabarito: E

A cessão de crédito alimentício não implica alteração da natureza. STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361). PORÉM essa regra só vale para a cessão de crédito preferencial do §1º do art. 100. No caso do crédito alimentar superpreferencial, a CF expressamente diz que o cessionário não terá direito à superpreferência de que gozava o credor originário (art. 100, §13).

Um precatório é uma ordem judicial para que o governo (União, Estado ou Município) pague uma dívida decorrente de uma decisão judicial definitiva. Muitas vezes, os precatórios demoram anos para serem pagos, então os credores (pessoas que têm valores a receber) podem vender esse direito a outra pessoa ou empresa — isso é chamado de cessão de crédito.

Segundo a Constituição Federal, essa venda (cessão) do precatório só passa a valer depois que for informada formalmente tanto ao:

Tribunal de origem (onde correu o processo),

e ao ente público devedor (União, Estado ou Município).

Essa regra garante que todos saibam quem deve receber o valor quando o precatório for pago.

Fundamento legal: Art. 100, §13, da Constituição Federal: “A cessão de créditos a terceiros, em se tratando de precatórios, somente produzirá efeitos após a comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.”

A – Errada: o prazo correto para inclusão no orçamento é até 2 de abril, não 1º de julho.

B – Errada: o fracionamento do precatório é admitido, sim, nesses casos para garantir o pagamento da parcela preferencial.

C – Errada: sucessores herdam a preferência alimentícia, quando aplicável, e não perdem esse direito.

D – Errada: não é necessária a concordância do devedor para a cessão — basta a comunicação formal, como diz a letra E.

A alternativa E está de acordo com o Art. 100, §13 da Constituição Federal, que diz:

“A cessão de créditos a terceiros, em se tratando de precatórios, somente produzirá efeitos após a comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.”

Ou seja, o credor pode vender seu precatório, mas essa venda só passa a valer (produz efeitos) depois que:

O Tribunal (que expediu o precatório) for informado;

E a entidade devedora (União, Estado ou Município) também for comunicada formalmente.

Essa regra evita confusão sobre quem vai receber o dinheiro quando o governo pagar o precatório.

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