O Prefeito do Município WX teve uma gestão muito conturbada,...
Esse pronunciamento, à luz da sistemática constitucional:
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Gabarito comentado
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Para resolver essa questão, precisamos entender o papel do Tribunal de Contas e da Câmara Municipal na apreciação das contas do prefeito, conforme a Constituição Federal, mais especificamente no artigo 31.
A questão aborda a Organização Político-Administrativa do Estado, focando no processo de aprovação ou rejeição das contas anuais de governo de um prefeito.
O artigo 31 da Constituição Federal, em seu parágrafo 2º, estabelece que cabe à Câmara Municipal julgar as contas do prefeito, com o parecer prévio do Tribunal de Contas. Esse parecer é técnico e opinativo, ou seja, não é definitivo, mas possui grande importância.
Para rejeitar as contas, a Câmara deve seguir um quórum qualificado. A legislação exige que tal rejeição ocorra apenas se houver a decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, conforme o mesmo artigo 31, parágrafo 2º.
Exemplo prático: Imagine que o Tribunal de Contas recomenda a rejeição das contas do prefeito por irregularidades. Se a Câmara Municipal, com dois terços de seus votos, decide seguir essa recomendação, as contas são efetivamente rejeitadas. Caso contrário, mesmo com a recomendação negativa, as contas podem ser aprovadas.
Alternativa Correta: E - deve ser rejeitado, por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, para que deixe de prevalecer.
Essa alternativa é correta porque alinha-se diretamente com o dispositivo constitucional mencionado. O parecer do Tribunal de Contas só deixa de prevalecer se dois terços dos vereadores decidirem rejeitar as contas, demonstrando a necessidade de um consenso significativo.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - deve ser considerado definitivo, acarretando, por si só, a rejeição das contas: Incorreta, pois o parecer do Tribunal de Contas não é definitivo. Ele precisa ser analisado e votado pela Câmara Municipal.
B - deve ser acolhido, pela Câmara Municipal, para que se torne efetivo e produza os seus efeitos legais: Incorreta, já que o parecer é opinativo e não necessita ser acolhido para ter validade. O acolhimento é uma decisão política da Câmara.
C - somente pode ser rejeitado, pela Câmara Municipal, pela unanimidade dos seus membros: Incorreta, pois a rejeição das contas requer o voto de dois terços dos membros, não a unanimidade.
D - pode ser rejeitado pela maioria dos membros da Câmara Municipal: Incorreta, pois a rejeição necessita do voto de dois terços, não apenas da maioria simples.
Dica: Para evitar pegadinhas, sempre lembre-se do papel consultivo do Tribunal de Contas e do quórum qualificado exigido para a rejeição das contas na Câmara.
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Letra (e)
O parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito goza de presunção da validade. A regra é a prevalência do parecer, que só poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
Prof. Ricardo Vale
GABARITO: E
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente (Tribunal de Contas) sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Fonte: CF/88
Contas de GOVERNO = gestão política (só o Chefe) = TC/LEGISLATIVO > AFASTA 2/3
O regime jurídico de Contas de Governo é exclusivo para a gestão política do Chefe do Poder Executivo e prevê o julgamento político levado a efeito pelos vereadores (Poder Legislativo), mediante auxílio técnico do TCM, que emite parecer prévio à Câmara Municipal, recomendando que as contas sejam aprovadas ou reprovadas. Entretanto, o parecer do TCM só pode ser mudado com dois terços dos votos dos vereadores.
Contas de GESTÃO = contas administrativas (TODOS PRESTAM) = SÓ TC > LEGISLATIVO NÃO AFASTA
Geralmente é nas contas de gestão que o TCM detecta falhas, irregularidades e ilegalidades, pois o regime jurídico de Contas de Gestão alcança as contas prestadas ou tomadas dos administradores de recursos públicos, que nas gestões descentralizadas são os secretários do prefeito e dirigentes de outras instituições municipais. Esse regime impõe o julgamento técnico realizado em caráter definitivo pela Corte de Contas, consubstanciado em acórdão, que terá eficácia de título executivo, quando imputar débito (reparação de dano patrimonial) ou aplicar multa (punição).
CF, Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de DOIS TERÇOS dos membros da Câmara Municipal.
“[...] A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75). [...].” ADI 687, 10-2-2006
ATUALIZAÇÃO. ATENÇÃO - O STF, ao apreciar o tema, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral:
''Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.
STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).
Demora da Câmara Municipal para apreciar o parecer do Tribunal de Contas exarado pela rejeição
1a Corrente- O parecer prévio do Tribunal de Contas que rejeita as contas do Prefeito deverá produzir efeitos até que a Câmara Municipal expressamente o afaste, pelo voto de 2/3 dos Vereadores.
2a Corrente- O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa.
Qual foi a corrente adotada pelo STF?
A segunda. O STF, ao apreciar o tema, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral:
Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).''
Fonte- Dizer o Direito.
FGV ADORA ESSE TEMA
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