Segundo o posicionamento das Cortes Superiores acerca do imp...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (7)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário do Gabarito – ITBI e Base de Cálculo
Interpretação e tema: A questão aborda tributação municipal, mais precisamente a base de cálculo do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis “inter vivos”) e o tratamento dado pelo Fisco e pela jurisprudência à declaração do contribuinte quanto ao valor da transação.
Legislação aplicável: O CTN, art. 148, autoriza arbitramento da base apenas diante de omissão ou declaração não verdadeira, mediante procedimento regular:
“Quando o valor (…) forem omitidos ou declarados de forma não verdadeira, a autoridade administrativa poderá arbitrá-los, com base em elementos disponíveis, desde que o faça mediante processo regular, assegurado ao sujeito passivo o direito de defesa.”
Jurisprudência pertinente: O STJ (REsp 1.937.821/SP) e o TJ-DF confirmam: o valor declarado pelo contribuinte presume-se correto, e só pode ser desconsiderado após regular processo administrativo.
Doutrina: Ricardo Alexandre e Hugo de Brito Machado ratificam: a base do ITBI é o valor real da operação, e o Fisco não pode arbitrariamente substitui-lo sem contraditório.
Exemplo prático: Imagine que Ana compra um imóvel por R$ 400 mil. O Município não pode, por tabela ou referência unilateral, cobrar ITBI sobre R$ 800 mil (valor de mercado estimado) sem abrir processo administrativo para apurar se houve fraude ou omissão na declaração.
Alternativa correta: D
Ela traduz, de modo preciso, o comando legal, jurisprudencial e doutrinário: o valor declarado goza de presunção de veracidade e só pode ser desconsiderado mediante devido processo legal.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. O valor da transação não está vinculado ao valor venal do IPTU. A base do ITBI é o valor real da operação.
B) Errada. A progressividade no ITBI, baseada apenas em valor, é inconstitucional (diferente do IPTU – ADI 2410).
C) Errada. O Fisco NÃO pode arbitrar previamente a base de cálculo sem processo administrativo (vedado pelas cortes superiores).
E) Errada. A imunidade só se aplica até o limite do capital a integralizar (CF, art. 156, §2º, I); o excesso é tributável.
Pegadinhas: Atente para expressões como “valor venal do IPTU” (não é base do ITBI) e “arbitrar previamente”, que contrariem o contraditório.
Resumo: O valor da transação declarado pelo contribuinte se presume correto e só pode ser questionado mediante processo administrativo regular.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito D
Tema Repetitivo 1113 STJ
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, NÃO ESTANDO VINCULADA À BASE DE CÁLCULO DO IPTU, QUE NEM SEQUER PODE SER UTILIZADA COMO PISO DE TRIBUTAÇÃO;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
A, C, D - Tema 1113, STJ, 24/02/2022: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
B - Súmula 656, STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
E - Art. 156, § 2º, CF: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, (...)
é INconstitucional a lei municipal que estabelece alíquotas progressivas do imposto com base no valor venal do imóvel transmitido
Inconstitucional = ITBI
Constitucional = ITCMD (antes STF, agora CF)
PGM Campinas
O valor excedente do capital social será tributado.
Quanto à letra E, "a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". STF. Plenário. RE 796.376/PE, Rel. para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 5/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 796) (Info 778- clipping)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo