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Q3129183 Direito Tributário
Segundo o posicionamento das Cortes Superiores acerca do imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, de bens imóveis, por ato oneroso – ITBI, é correto afirmar que
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Gabarito D

Tema Repetitivo 1113 STJ

a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, NÃO ESTANDO VINCULADA À BASE DE CÁLCULO DO IPTU, QUE NEM SEQUER PODE SER UTILIZADA COMO PISO DE TRIBUTAÇÃO;

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

A, C, D - Tema 1113, STJ, 24/02/2022: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

B - Súmula 656, STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

E - Art. 156, § 2º, CF: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, (...)

é INconstitucional a lei municipal que estabelece alíquotas progressivas do imposto com base no valor venal do imóvel transmitido

Inconstitucional = ITBI

Constitucional = ITCMD (antes STF, agora CF)

PGM Campinas

O valor excedente do capital social será tributado.

Quanto à letra E, "a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". STF. Plenário. RE 796.376/PE, Rel. para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 5/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 796) (Info 778- clipping)

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