Luciano, devidamente aprovado em concurso público de provas...
Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
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Vamos analisar a questão proposta, que envolve a demissão de Luciano, um empregado público de uma sociedade de economia mista que presta serviço público. Essa é uma situação comum para quem se prepara para o cargo de Procurador, já que envolve a interpretação de normas constitucionais e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Tema central: A questão trata da possibilidade de demissão de um empregado público de uma sociedade de economia mista, sem justa causa, e sem a instauração de um processo administrativo prévio. A discussão gira em torno dos princípios constitucionais que regulam a administração pública, como a impessoalidade, moralidade e eficiência, e a aplicação desses princípios às entidades que, apesar de terem natureza jurídica de direito privado, integram a Administração Pública.
Legislação e Jurisprudência: Segundo o entendimento atualizado do STF, especialmente após o julgamento do Recurso Extraordinário 589.998, a demissão de empregados de sociedades de economia mista não requer processo administrativo prévio, desde que o ato seja devidamente motivado. Isso significa que a motivação deve ser clara e razoável, em respeito aos princípios constitucionais que regem a administração pública.
Exemplo prático: Imagine uma situação semelhante em uma sociedade de economia mista do setor de energia. Se um engenheiro for demitido, o ato de demissão precisa ser formalizado com uma justificativa plausível, mas não precisa passar por um processo administrativo disciplinar, desde que a demissão não seja arbitrária e a motivação seja legítima.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa E está correta. Segundo o entendimento do STF, desde que a demissão seja motivado de forma razoável, não há necessidade de instauração de processo administrativo prévio. O ato de demissão de um empregado público em uma sociedade de economia mista requer motivação, mas não está sujeito ao processo administrativo, respeitando-se a razoabilidade da justificativa.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Incorreta, pois a jurisprudência do STF não exige processo administrativo prévio para demissão, apenas a motivação.
B: Incorreta, porque a demissão, apesar de não exigir processo administrativo, requer motivação, ou seja, não é completamente discricionária.
C: Incorreta, uma vez que a motivação do ato de demissão não precisa se enquadrar nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
D: Incorreta, pois não se requer a reintegração do empregado por ausência de processo administrativo, desde que a demissão seja motivada.
Pegadinhas: A questão pode induzir ao erro ao sugerir que todas as demissões necessitam de um processo administrativo. Esse é um ponto que o candidato deve estar atento, conhecendo as nuances da jurisprudência atual.
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As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. STF.2024 (Repercussão Geral – Tema 1.022) (Info 1126). [FGV, 2024, AJAJ]
A demissão de empregados públicos das empresas estatais, admitidos após prévia aprovação em concurso público, independe de processo administrativo, mas deve ser feita mediante ato formal que contenha a indicação das razões que o motivaram.
STF. Plenário. RE 688.267/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 28/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.022) (Info 1126).
Comentários
A alternativa correta é a letra E.
A questão trata sobre a demissão imotivada de empregado de empresa de economia mista admitido por concurso público. O STF em repercussão geral sob o tema nº 1022 fixou o seguinte entendimento: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.”
A alternativa A está incorreta. Não se exige a instauração de procedimento administrativo disciplinar, conforme expresso na decisão do STF.
A alternativa B está incorreta. A demissão de Luciano deverá ser motivada e amparada em fundamentos razoáveis, não havendo que se falar em inexistência do referido dever.
A alternativa C está incorreta. Conforme se extrai do inteiro teor do acórdão do RE 688.267 “O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório.”
A alternativa D está incorreta. Não se exige procedimento administrativo ou contraditório bastando motivação balizada em fundamento razoável.
A alternativa E está correta. O STF em repercussão geral sob o tema nº 1022 fixou o seguinte entendimento: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.”
FONTE; ESTRATÉGIA
CLT é brabo!
Com foco nossa nomeação chegará, Amém
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