De acordo com as normas gerais de Direito Tributário, é corr...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão proposta, que trata de normas gerais de Direito Tributário, mais especificamente sobre a obrigação tributária e responsabilidades associadas.
Alternativa C: Correta. A alternativa menciona que o fato gerador de obrigação tributária principal, mesmo quando praticado por juridicamente incapaz, não torna o tributo correspondente indevido. Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), o artigo 126 estabelece que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais. Isso significa que, mesmo que uma pessoa seja juridicamente incapaz (como um menor de idade), ela ainda pode ser sujeita a obrigações tributárias. Exemplo prático: se um menor de idade recebe uma doação de um bem imóvel, ele está sujeito ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), mesmo sendo incapaz.
Alternativa A: Incorreta. A liquidez do crédito tributário não depende da inexistência de acréscimos ao principal. A liquidez refere-se à determinação do valor do crédito, que pode incluir juros, multas e correções monetárias, conforme estabelecido no CTN, artigo 139.
Alternativa B: Incorreta. O sucessor de um bem móvel não pode exigir que o contribuinte quite débitos previamente. A responsabilidade tributária do sucessor está condicionada à transferência do bem, e não à quitação prévia de débitos. Essa situação é regulada pelo artigo 130 do CTN, que trata da responsabilidade dos adquirentes de bens imóveis por tributos incidentes sobre eles, não se aplicando a bens móveis.
Alternativa D: Incorreta. A cisão, enquanto mecanismo de reorganização societária, não está expressamente prevista no CTN como hipótese de responsabilidade dos sucessores. O CTN aborda responsabilidade em casos de fusão, incorporação e transformação, mas não especifica a cisão nesses termos.
Alternativa E: Incorreta. Na arrematação de bem imóvel em hasta pública, a responsabilidade por débitos fiscais não é transferida automaticamente ao arrematante, conforme o artigo 130 do CTN. A responsabilidade pelos tributos devidos até a data da arrematação permanece com o antigo proprietário, salvo disposição em contrário.
Para interpretar este tipo de questão, é importante que o aluno identifique as palavras-chave que conectam a situação apresentada ao dispositivo legal pertinente. Recomendamos sempre revisar os artigos do CTN relacionados à capacidade tributária e responsabilidade dos sucessores.
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Comentários
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Letra A - ERRADO.
Art. 201/CTN. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Par único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Letra B - ERRADO.
A responsabilidade é pessoal.
Letra: C - é a resposta da questão.
A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.
Letra D - ERRADO.
A cisão não foi expressamente prevista no CTN.
Letra E - ERRADO.
A sub-rogação ocorre sobre o preço da arrematação
Letra C
A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.
GABARITO: LETRA C.
CTN: Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
Em relação à letra D:
"Por fim, é relevante ressaltar que o CTN não estabeleceu regra expressa sobre a sucessão tributária nos casos de cisão. O motivo da omissão foi que o instituto só veio a ser disciplinado pela lei 6.404/76, editada mais de uma década após o advento do CTN.
Segundo a definição legal, cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constítuidas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo patrimônio, ou dividindo-se o seu capital se parcial a versão (art. 299 da lei 6.404/76)
Assim, se a sociedade A transfere todo seu patrimônio para as sociedades B e C, haverá cisão total, extinguindo-se A (cindida). Já se A transfere apenas parcela do seu patrimônio para B e C, haverá cisão parcial, continuando A a ser sujeito de direitos e obrigações.
Conforme afirmado, o CTN não tratou da existência de responsabilidade das sociedades recipientes de patrimônio B e C, no exemplo citado, pelos tributos devidos da sociedade cindida A. O fato gerou certa controvérsia doutrinária sobre a possibilidade de aplicação das regras do art. 132 do CTN também aos casos de cisão, havendo quem defenda que, em virtude de a atribuição de responsabilidade tributária depender de expressa previsão legal, resta impedida a extensão na via interpretativa.
Majoritariamente, contudo, tem-se entendido por suficiente para atribuição de responsabilidade a previsão constante no art. 233 da lei 6.404/76 que estabele a responsabilidade solidária entre:
a) a propria sociedade cindida que continuar a existir (cisão parcial) e as sociedades que receberam seu patrimônio;
b) as sociedades que receberam o patrimônio da sociedade cindida, quando esta deixar de existir (cisão total).
O parágrafo únco do mesmo art. 233 prevê que o ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida".
Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, 7ª edição, págs. 319 e 320.
Aquele que pratica o fato gerador da obrigação tributária é denominado contribuinte, que nada mais é do que o sujeito passivo da obrigação tributária. Quanto a este aspecto, o art. 126, I, do CTN, definiu que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.
Fábio Dutra
É só lembrar da história da criança que vai comprar doce na padaria. Ela é incapaz civilmente, porém tem plena capacidade tributária passiva, pois irá pagar imposto durante a compra do doce.
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