Sobre o Programa Saúde na Hora, analise as afirmativas e col...
( ) Tem o objetivo de, entre outros, ampliar a cobertura da Estratégia Saúde da Família, da Atenção Primária à Saúde e do cuidado em Saúde Bucal nos municípios e Distrito Federal.
( ) Prevê o funcionamento de, no mínimo, 60 horas ao longo da semana com 12 horas diárias ininterruptas, de segunda-feira a sexta-feira, ou funcionamento de 5 horas aos sábados e/ou domingos, desde que seja assegurado o funcionamento de 11 horas diárias ininterruptas de segunda a sexta feira.
( ) Os profissionais de nível superior que compõem as equipes participantes da USF 60 horas podem apresentar carga horária individual mínima de 10 horas semanais, desde que, para cada categoria profissional, o somatório mínimo corresponda a 40 horas semanais para cada eSF.
Assinale a alternativa que indica a sequência CORRETA.
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: No regime histórico examinado, a carga horária individual mínima era de 20 horas semanais. Como a terceira afirmativa admite apenas 10 horas por profissional, ela é falsa; as duas primeiras são verdadeiras, resultando na sequência V – V – F e na alternativa E.
1. Finalidades — O art. 519-B, II e III, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017, na redação da Portaria GM/MS nº 397/2020, dispunha literalmente:
“II - ampliar a cobertura da Estratégia Saúde da Família; e
III - ampliar o acesso às ações e serviços considerados essenciais na Atenção Primária à Saúde (APS);”
A participação das equipes de Saúde Bucal estava prevista no art. 519-C, III: “III - equipes de Saúde Bucal (eSB).” Assim, a primeira afirmativa é verdadeira como síntese material das finalidades e do alcance assistencial do programa, não como transcrição literal de um único dispositivo.
2. Funcionamento — O art. 519-D, I, a, da mesma norma previa:
“a) USF 60h: com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais, sendo:
1. 12 (doze) horas diárias ininterruptas, de segunda-feira a sexta-feira, durante os 5 (cinco) dias úteis na semana; ou
2. 11 (onze) horas diárias ininterruptas, de segunda a sexta-feira, durante os 5 (cinco) dias úteis da semana, e 5 (cinco) horas aos sábados ou domingos;”
A segunda afirmativa é verdadeira: a norma admitia 5 horas em um dos dias do fim de semana, sem exigir abertura em ambos.
3. Jornada individual e somatório — O art. 519-G, § 1º, estabelecia: “§ 1º Os médicos, enfermeiros e cirurgiões-dentistas que integram as eSF ou eAP e as eSB deverão cumprir carga horária individual mínima de 20 (vinte) horas semanais.” O § 2º dispunha: “§ 2º O somatório das cargas horárias individuais mínimas de que trata o § 1º deste artigo deverá corresponder a uma carga horária por categoria profissional de, pelo menos, 40 (quarenta) horas semanais por eSF e eSB, exceto para as eAP e eSB modalidade I com profissionais de 20 horas ou 30 horas semanais.” Portanto, o somatório não dispensava o mínimo individual, e a terceira afirmativa é falsa.
Ressalva temporal: a data da prova não foi informada. A solução corresponde ao regime histórico examinado, posteriormente revogado. O art. 7º, VII, da Portaria GM/MS nº 3.493/2024 identifica expressamente: “VII - Portaria GM/MS nº 397, de 16 de março de 2020;”. A Portaria nº 3.493/2024 também revogou a seção normativa examinada; essas regras não devem ser apresentadas como atualmente vigentes.
- Separe o horário de funcionamento da unidade da jornada exigida de cada profissional.
- Confira cumulativamente o mínimo individual e o somatório por categoria: cumprir o segundo não dispensa o primeiro.
- Diferencie síntese material de finalidade e transcrição literal; nesta questão, a primeira afirmativa foi aceita como síntese.
- Verifique o marco temporal da norma: o regime usado para resolver esta questão foi posteriormente revogado.
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