Lúcio foi recentemente aprovado em um concurso público para...

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Q3129171 Direito Administrativo
Lúcio foi recentemente aprovado em um concurso público para ocupar o cargo de procurador da Empresa Pública Água Limpa e designado para atuar especificamente no setor de licitações e contratos. No entanto, diante da sua inexperiência, ele tem muitas dúvidas sobre os procedimentos auxiliares das licitações previstos na Lei n° 13.303/16.
Considerando que você é um procurador experiente, com base na legislação correlata, poderá afirmar corretamente a Lúcio que
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Comentário sobre a questão:

O tema central da questão é a interpretação dos procedimentos auxiliares das licitações previstos na Lei nº 13.303/2016 – o estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista, essencial ao cargo de Procurador.

Legislação de referência:

Segundo o art. 63 da Lei nº 13.303/2016, são quatro os procedimentos auxiliares das licitações: pré-qualificação permanente, cadastramento, sistema de registro de preços e catálogo eletrônico de padronização.
O art. 64 §§ 6º e 7º dispõe: “Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade. É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados.”

Exemplo prático: Imagine uma empresa estatal do setor de saneamento que tenha aberto processo de pré-qualificação para fornecedores de tubos de PVC. Nessa situação, poderá exigir laudo técnico (comprovação de qualidade) e deverá publicar lista dos fornecedores e produtos aprovados.

Análise da alternativa correta (D):

A alternativa D está correta, pois corresponde exatamente à previsão legal: permite a exigência de comprovação de qualidade e impõe divulgação dos produtos/interessados pré-qualificados (art. 64, §§ 6º e 7º). Isso amplia a transparência e a segurança jurídica nas contratações.

Correção das alternativas incorretas:

  • A) Errada: Elenca cinco procedimentos, mas a lei prevê somente quatro, além de citar instrumentos não previstos no art. 63.
  • B) Errada: Não há limitação temporal ou validade pré-definida pela lei para inscrições ou pré-qualificação.
  • C) Errada: O simples registro de preços não obriga a contratação, conforme art. 66, §3º: a Administração poderá optar por nova licitação ou pela contratação.
  • E) Errada: A pré-qualificação pode ser total ou parcial, dependendo da conveniência da estatal, não sendo obrigatória a exigência de todos os requisitos.

Estratégias e pegadinhas:
Muitos erram ao presumir que os procedimentos acessórios são iguais aos previstos na Lei nº 8.666/93. Atenção às exatas nomenclaturas e ao número de procedimentos auxiliares do art. 63 da Lei nº 13.303/2016!

Doutrina: Marçal Justen Filho reforça que a pré-qualificação nessas hipóteses busca conferir celeridade e credibilidade às contratações estatais.

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Comentários

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Art. 63. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por esta Lei:      

I - pré-qualificação permanente;

II - cadastramento;

III - sistema de registro de preços;

IV - catálogo eletrônico de padronização.

§ 1º O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.

§ 5º A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

§ 6º Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.

"vc como Procurador experiente". kkkk

Já começou mal.

PGM Campinas

Complementando o comentário do colega Jhone drt...

Art. 66, § 3º. A existência de preços registrados não obriga a administração pública a firmar os

contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica,

assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.

Art. 64, § 4º. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os

requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer

hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

Não subestimem essa parte final da lei, como eu fiz!

De forma objetiva:

Resposta (D)

A - a lei prevê cinco procedimentos auxiliares das licitações: pré-qualificação, cadastramento, registro de preços, procedimento de manifestação de interesse e leilão eletrônico.

Art. 63. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por esta Lei:      

I - pré-qualificação permanente;

II - cadastramento;

III - sistema de registro de preços;

IV - catálogo eletrônico de padronização

B - o procedimento de pré-qualificação é público e aberto à inscrição de qualquer interessado nos primeiros cento e oitenta dias do ano, tendo validade de 02 anos, no máximo

Art. 64. (...) § 1º O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.

Art. 65. Os registros cadastrais poderão ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e serão válidos por 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo. 

C - em função dos princípios da economicidade e da eficiência, a existência de preços registrados obriga a administração pública a firmar os contratos que deles poderão advir.

Art. 66.§ 3º -A existência de preços registrados não obriga a administração pública a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições

D - na modalidade de pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade e é obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados. 

Art. 64. (...) § 6º Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade. § 7º É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados.

E - a pré-qualificação deverá ser total, contendo todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada a igualdade de condições entre os concorrentes.

Art. 64. (...) § 4º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes

Josué 1:9. 9 Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar".

a sim,e pré-qualificação virou modalidade?esse procurador não sabe nada,isso sim.

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