Lúcio foi recentemente aprovado em um concurso público para...
Considerando que você é um procurador experiente, com base na legislação correlata, poderá afirmar corretamente a Lúcio que
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Comentário sobre a questão:
O tema central da questão é a interpretação dos procedimentos auxiliares das licitações previstos na Lei nº 13.303/2016 – o estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista, essencial ao cargo de Procurador.
Legislação de referência:
Segundo o art. 63 da Lei nº 13.303/2016, são quatro os procedimentos auxiliares das licitações: pré-qualificação permanente, cadastramento, sistema de registro de preços e catálogo eletrônico de padronização.
O art. 64 §§ 6º e 7º dispõe: “Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade. É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados.”
Exemplo prático: Imagine uma empresa estatal do setor de saneamento que tenha aberto processo de pré-qualificação para fornecedores de tubos de PVC. Nessa situação, poderá exigir laudo técnico (comprovação de qualidade) e deverá publicar lista dos fornecedores e produtos aprovados.
Análise da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta, pois corresponde exatamente à previsão legal: permite a exigência de comprovação de qualidade e impõe divulgação dos produtos/interessados pré-qualificados (art. 64, §§ 6º e 7º). Isso amplia a transparência e a segurança jurídica nas contratações.
Correção das alternativas incorretas:
- A) Errada: Elenca cinco procedimentos, mas a lei prevê somente quatro, além de citar instrumentos não previstos no art. 63.
- B) Errada: Não há limitação temporal ou validade pré-definida pela lei para inscrições ou pré-qualificação.
- C) Errada: O simples registro de preços não obriga a contratação, conforme art. 66, §3º: a Administração poderá optar por nova licitação ou pela contratação.
- E) Errada: A pré-qualificação pode ser total ou parcial, dependendo da conveniência da estatal, não sendo obrigatória a exigência de todos os requisitos.
Estratégias e pegadinhas:
Muitos erram ao presumir que os procedimentos acessórios são iguais aos previstos na Lei nº 8.666/93. Atenção às exatas nomenclaturas e ao número de procedimentos auxiliares do art. 63 da Lei nº 13.303/2016!
Doutrina: Marçal Justen Filho reforça que a pré-qualificação nessas hipóteses busca conferir celeridade e credibilidade às contratações estatais.
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Comentários
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Art. 63. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por esta Lei:
I - pré-qualificação permanente;
II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços;
IV - catálogo eletrônico de padronização.
§ 1º O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
§ 5º A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
§ 6º Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
"vc como Procurador experiente". kkkk
Já começou mal.
PGM Campinas
Complementando o comentário do colega Jhone drt...
Art. 66, § 3º. A existência de preços registrados não obriga a administração pública a firmar os
contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica,
assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
Art. 64, § 4º. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os
requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer
hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
Não subestimem essa parte final da lei, como eu fiz!
De forma objetiva:
Resposta (D)
A - a lei prevê cinco procedimentos auxiliares das licitações: pré-qualificação, cadastramento, registro de preços, procedimento de manifestação de interesse e leilão eletrônico.
Art. 63. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por esta Lei:
I - pré-qualificação permanente;
II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços;
IV - catálogo eletrônico de padronização
B - o procedimento de pré-qualificação é público e aberto à inscrição de qualquer interessado nos primeiros cento e oitenta dias do ano, tendo validade de 02 anos, no máximo.
Art. 64. (...) § 1º O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
Art. 65. Os registros cadastrais poderão ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e serão válidos por 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
C - em função dos princípios da economicidade e da eficiência, a existência de preços registrados obriga a administração pública a firmar os contratos que deles poderão advir.
Art. 66.§ 3º -A existência de preços registrados não obriga a administração pública a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições
D - na modalidade de pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade e é obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados.
Art. 64. (...) § 6º Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade. § 7º É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados.
E - a pré-qualificação deverá ser total, contendo todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada a igualdade de condições entre os concorrentes.
Art. 64. (...) § 4º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes
Josué 1:9. 9 Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar".
a sim,e pré-qualificação virou modalidade?esse procurador não sabe nada,isso sim.
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