A discricionariedade administrativa

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Q3129170 Direito Administrativo
A discricionariedade administrativa
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A questão cobra o conceito e o regime jurídico da discricionariedade administrativa. A base define essa discricionariedade como dever-poder funcional conferido pela ordem jurídica, e a alternativa C é a única compatível com essa natureza, pois descreve a margem de escolha administrativa dentro dos limites legais e voltada ao interesse público, afastando as teses de liberdade privada, conveniência pessoal, dispensa de motivação ou imunidade a controle.

Tema central: Discricionariedade administrativa
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque afirma que a discricionariedade corresponde ao dever de a Administração sempre escolher entre várias alternativas. Isso contraria a distinção entre competências vinculadas e discricionárias: nem toda atuação administrativa admite escolha. A base é expressa ao rejeitar a ideia de dever geral de escolher entre várias alternativas em toda atuação administrativa.
B
Errada
Incorreta porque equipara discricionariedade a direito subjetivo de natureza privada e ainda a declara imune a controle judicial. A base afasta ambos os pontos: discricionariedade é prerrogativa funcional submetida à legalidade, finalidade e interesse público, e os atos discricionários permanecem sujeitos a controle judicial quanto à legalidade, finalidade, motivo e abuso.
C
Certa
A alternativa C está correta porque define a discricionariedade como dever-poder, e esse é o ponto jurídico decisivo. No regime jurídico-administrativo, a competência não pertence ao agente como liberdade privada; ela é exercida funcionalmente, em conformidade com a legalidade, a finalidade e o interesse público. Isso é compatível com a Constituição Federal, art. 37, caput, e com a Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput, que impõem legalidade, finalidade, motivação e interesse público, além do art. 2º, parágrafo único, inciso II, que exige atendimento a fins de interesse geral. A referência da alternativa à inadequação do processo legislativo é aceita na base como formulação doutrinária: a lei não consegue prever exaustivamente todas as hipóteses concretas, razão pela qual deixa margem juridicamente delimitada de escolha ao administrador.
D
Errada
Incorreta porque sustenta que a discricionariedade dispensa a externalização dos motivos. Isso é incompatível com a exigência de motivação. A base indica, como decisivos, a Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput, e art. 2º, parágrafo único, inciso VII, que impõem a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; portanto, a discricionariedade não elimina o dever de motivar.
E
Errada
Incorreta porque trata a discricionariedade como faculdade exercida segundo a conveniência pessoal do titular da competência. A base rejeita expressamente essa leitura: a escolha discricionária deve observar a lei, a finalidade pública, a impessoalidade e o interesse público, não preferências pessoais do agente. A Constituição Federal, art. 37, caput, e a Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput, e art. 2º, parágrafo único, inciso II, excluem essa personalização da competência.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre discricionariedade e liberdade pessoal do agente, além da falsa ideia de que ato discricionário não precisa de motivação ou fica fora de controle.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa tratar discricionariedade como liberdade privada, conveniência pessoal ou arbítrio do agente, ela está errada.
  • Verifique se a opção preserva os vínculos com legalidade, finalidade, impessoalidade e interesse público.
  • Ato discricionário não é ato sem motivação: a base exige indicação dos pressupostos de fato e de direito da decisão.
  • Nem toda competência administrativa é discricionária; descarte alternativas que transformem a escolha entre opções em regra universal da atuação administrativa.

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A discricionariedade administrativa consiste em um juízo de conveniência e oportunidade a ser exercido pelo administrador, conferindo-lhe maior liberdade escolha, relevando-se dessa forma um poder-dever em razão do cargo público ocupado. Assim, enquanto no ato discricionário há liberdade de ação dentro dos limites da lei, no arbitrário a ação é contrária ou excedente da lei (MEIRELLES, 2018, p. 144). 

Letra A "é um poder inerente às funções administrativa e legislativa e corresponde ao dever de a administração sempre exercer o poder de escolha entre várias alternativas."

Essa assertiva ignora a vinculação.

A - INCORRETA. A administração nem sempre pode exercer o poder de escolhas entre várias alternativas, encontrando seus limites na própria lei na forma do art. 37, caput, da Constituição Federal. 

B - INCORRETA. A discricionariedade não se confunde com um direito subjetivo de natureza privada, decorrendo de uma prerrogativa da Administração Pública e da natureza do cargo público ocupado e não do seu gestor. Além disso, poderá o Poder Judiciário exercer o controle de legalidade dos atos praticados em linha com o princípio da inafastabilidade de jurisdição previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 

C - CORRETA. A discricionariedade administrativa consiste em um juízo de conveniência e oportunidade a ser exercido pelo administrador, conferindo-lhe maior liberdade escolha, relevando-se dessa forma um poder-dever em razão do cargo público ocupado. Assim, enquanto no ato discricionário há liberdade de ação dentro dos limites da lei, no arbitrário a ação é contrária ou excedente da lei (MEIRELLES, 2018, p. 144). 

D - INCORRETA. Enquanto prerrogativa posta à disposição dos administradores públicos para o exercício da função administrativa, a discricionariedade administrativa exterioriza-se como um ato administrativo. Assim, cabe lembrar que o motivo consiste em um dos elementos do ato administrativo, extraindo-se implicitamente do art. 37 da Constituição Federal. Além disso, a motivação encontra-se expressamente prevista no parágrafo único do art. 20 da LINDB.

E - INCORRETA. A discricionariedade administrativa não deriva de uma faculdade pessoal do administrador, mas sim, do interesse público que se busca atingir a partir de sua escolha. 

Fonte: Estratégia

Esse tipo de discricionariedade é uma solução para a inadequação do processo legislativo, ou seja, quando as leis criadas pelo legislador não conseguem prever todas as situações possíveis ou não são suficientemente detalhadas para lidar com casos específicos da realidade. Como a legislação não pode prever todos os detalhes ou responder rapidamente a todas as necessidades do dia a dia da administração, a discricionariedade administrativa permite que os gestores públicos decidam de forma mais flexível e eficiente, adaptando a aplicação das normas às circunstâncias concretas.

Quando a questão versou sobre a inadequação do processo legislativo, imaginei a situação em que uma lei fosse omissa o que prejudicaria a tomada de decisão do administrador no caso concreto. Diante dessa omissão, ele poderia atuar com discrionariedade.

Nesse sentido, Maria Sylvia Di Pietro:

a) quando a lei expressamente a confere à Administração, como ocorre no caso da norma que permite a remoção ex oficio do funcionário, a critério da Administração, para atender à conveniência do serviço;

b) quando a lei é omissa, porque não lhe é possível prever todas as situações supervenientes ao momento de sua promulgação, hipótese em que a autoridade deverá decidir de acordo com princípios extraídos do ordenamento jurídico;

c) quando a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada;

exemplos dessa hipótese encontram-se em matéria de poder de polícia, em que é impossível à lei traçar todas as condutas possíveis diante de lesão ou ameaça de lesão à vida, à segurança pública, à saúde.

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