É vedada de ofício a localização de servidor público licenci...

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Q47267 Legislação Estadual
Com base na Lei Complementar Estadual n.º 46/1994, julgue os
itens que se seguem.

É vedada de ofício a localização de servidor público licenciado para atividade política, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, e investido em mandato eletivo, entre o início e o final do mandato.
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Gabarito: ERRADO

Interpretação do tema e legislação aplicável:

A questão trata da incompatibilidade e afastamento do servidor público para atividade política, à luz da Lei Complementar Estadual nº 46/1994. O ponto crucial é se o servidor licenciado para atividade política ou investido em mandato eletivo fica impedido, de ofício, de ser relocacionado em suas funções nesse período.

Fundamentação legal:

A legislação capixaba, em especial art. 85, VIII e art. 86 da LC nº 46/1994, trata das vedações relativas ao exercício de atividades incompatíveis com o cargo. Contudo, não há proibição expressa à localização ou lotação do servidor licenciado para atividade política. O servidor pode, sim, licenciar-se para concorrer a cargos eletivos, conforme prevê a Constituição Federal e legislação estadual.

Jurisprudência e doutrina:

O STF (RE 226.899) já firmou entendimento de que a proibição atinge atividades incompatíveis com o cargo, não havendo vedação à candidatura, desde que observados os devidos afastamentos. Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, "não há incompatibilidade absoluta, devendo ser observado o regime legal de afastamento".

Exemplo prático:

Imagine um servidor estadual que, ao registrar candidatura, afasta-se para exercício da atividade política. A lotação original não é automaticamente cancelada ou vedada. Caso não seja eleito, pode retornar normalmente à sua unidade/lotação original após o término do afastamento.

Justificativa do gabarito:

A assertiva erra ao afirmar ser vedada de ofício a localização do servidor licenciado ou investido em mandato eletivo. Não existe vedação legal nesse sentido; o que ocorre é o afastamento temporário, não uma proibição de lotação eventual.

Pegadinhas da questão:

O termo "vedada de ofício" induz à conclusão de impossibilidade absoluta de localização, o que não se verifica na lei. A restrição refere-se apenas ao exercício concomitante de funções incompatíveis, não à manutenção do vínculo com o órgão de lotação.

Conclusão:

Para o cargo de Auditor do Estado, é fundamental entender a diferença entre afastamento legítimo para atividade política e impedimento absoluto de lotação. Não confunda afastamento legal (provisório e garantido) com perda de vínculo.

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 ERRADO!


É vedado de ofício a localização do servidor público investido em mandato político desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA até o TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO.

 

Art. 35 A localização do servidor público dar-se-á:
I - a pedido;
II - de ofício.
§ 1º - A localização por permuta será processada à vista do pedido conjunto dos
interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo.
§ 2º - Se de ofício e fundada na necessidade de pessoal, a escolha da localização
recairá, preferencialmente, sobre o servidor público:
a) de menor tempo de serviço;
b) residente em localidade mais próxima;
c) menos idoso.
§ 3º - É vedada, de ofício, a localização de servidor público:
I - licenciado para atividade política, no período entre o registro da candidatura
perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficial da eleição;
II - investido em mandato eletivo, desde a expedição do diploma até o término
do mandato;
III - à disposição de entidade de classe.

É vedada de ofício a localização de servidor público licenciado para atividade política, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, e investido em mandato eletivo, entre o início e o final do mandato




 
é vedada, de ofício, a localização de servidor público que for licenciado para atividade política, no período entre o registro da candidatura perante a justiça eleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficial da eleição. 

O erro está em não citar a Justiça Eleitoral e não dizer que vai do registro da candidatura até o dia seguinte ao resultado oficial da eleição (art. 35, parágrafo 3º, inciso I - LC 46)

§ 3º - É vedada, de ofício, a localização de servidor público:

I – licenciado para atividade política, período entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficial da eleição;

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