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Q3191405 Direito Financeiro

De acordo com a Lei Complementar Federal nº 101/2000, analise as afirmativas abaixo, atribuindo (V) para Verdadeira e (F) para Falsa, e em seguida assinale a alternativa com a sequência correta.


( ) Entende-se como ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;


( ) Entende-se como empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;


( ) Entende-se como receita corrente líquida: a empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

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Análise da Questão – LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

Interpretação do Enunciado:

A questão trata dos conceitos legais básicos da LRF – ente da Federação, empresa controlada e empresa estatal dependente – conforme definidos no Art. 2º da LC nº 101/2000.

Fundamentação Legal:

• Art. 2º, I: "Ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município".
• Art. 2º, III: "Empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação".
• Art. 2º, IV: "Empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, exceto os oriundos de aumento de participação acionária".

Tema Central:

A questão avalia conhecimento objetivo do texto legal em seus conceitos iniciais, muito comum em provas para Analistas. É essencial saber identificar as diferenças técnicas entre essas definições.

Exemplo Prático:

O Banco do Brasil é empresa controlada pela União, pois esta detém o controle acionário, mas não é empresa estatal dependente, pois não depende de recursos para suas despesas básicas.

Justificativa da Alternativa Correta – D) V V F:

- 1ª: Verdadeira (Art. 2º, I): Define corretamente ente da Federação.
- 2ª: Verdadeira (Art. 2º, III): Conceito correto de empresa controlada.
- 3ª: Falsa: O conceito apresentado é de empresa estatal dependente, e não de receita corrente líquida – que é outra definição no contexto da LRF. Cuidado com essa pegadinha!

Análise das Outras Alternativas:

As demais alternativas confundem o conceito de receita corrente líquida com estatal dependente. Fique atento a essas trocas: são clássicas em prova, pois buscam confundir pela similaridade nos enunciados!

Doutrina Referencial:

Segundo José Maurício Conti (Curso de Direito Financeiro), tais conceitos são centrais para o entendimento da gestão pública.

Dica Final: Ao ler questões sobre conceitos da LRF, identifique palavras-chave e cheque o texto legal – essa abordagem evita erros por pegadinha.

Gabarito: D) V V F

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Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;

II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;     

IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

Regulamento)

IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

§ 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.

§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

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