Segundo a Lei nº 12.153 de 2009, que dispõe sobre os Juizad...
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Lei 12.153: Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
A) "Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." (Art. 2º, caput, Lei 12.153/2009)
B) "§ 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." (Art. 2, § 4º, Lei 12.153/2009)
C) "Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública." (Art. 1º, parágrafo único, Lei 12.153/2009)
D) "Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação." (Art. 3º, caput, Lei 12.153/2009)
E) " Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo." (Art. 12, caput, Lei 12.153/2009)
Gabarito: A
GABARITO A
=> ATÉ 60 SALÁRIOS M´NIMOS;
Gabarito: A
Juizados especiais estaduais (Lei 9.099) --> 40 Salários-mínimos.
Juizados especiais federais (Lei 10.259) --> 60 Salários-mínimos.
Juizados especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153) --> 60 Salários-mínimos
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