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Q3502379 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Nos termos preconizados pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
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A questão pede o conhecimento acerca de vários pontos do Estatuto da pessoa com deficiência – Lei 13.146/2015, analisemos:

a) Correta. É exatamente a letra do art. 11, parágrafo único do Estatuto. Isso inclui qualquer tipo de intervenção clínica, cirúrgica, tratamento ou institucionalização compulsória. A norma protege contra práticas historicamente abusivas, reforçando que toda intervenção deve respeitar a vontade da pessoa, salvo situações excepcionais previstas em lei. A curatela tem caráter excepcional, proporcional e limitado, e não retira a capacidade civil plena da pessoa.
No entanto, quando a pessoa com deficiência está sob curatela e não puder expressar sua vontade em determinado ato, a lei admite que o consentimento seja suprido, ou seja, dado por quem a represente nos limites estabelecidos judicialmente.

b) Errada. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados. As vagas devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade, de acordo com o art. 47, § 1º do Estatuto.

c) Errada. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, com a reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência, de acordo com o art. 32, I do Estatuto.

d) Errada. No que diz respeito ao direito à saúde, é assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia, de acordo com o art. 18, § 2º do Estatuto.

e) Errada. Na verdade, a pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor, de acordo com o art. 34, § 2º do Estatuto. A deficiência não pode ser motivo para negar emprego, restringir funções, impor condições desfavoráveis ou pagar salário menor do que aquele recebido por outras pessoas que executam trabalho de igual valor.

Gabarito da professora: Letra A.


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GB "A" - ARTIGO 11. PARÁGRAFO ÚNICO. LEI 13.146/15

GABARITO A

LEI Nº 13.146. 

A) CORRETO, art. 11 e §único.

Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei. 

B) ERRADO, art. 47, §1ª

Estacionamento: 2%

Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.

§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade. 

C) ERRADO, ART. 32

Habitacional: 3%

Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência; 

D) ERRADO, ART. 18. § 2º 

Não tem o "exceto".

Art. 18. § 2º É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia. 

E) ERRADO, Art. 34, § 2º 

Inclui a igualdade de remuneração.

Art. 34, § 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor. 

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