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Manoel, de 15 anos de idade, celebra um contrato de compra e...

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Q796092 Direito Civil
Manoel, de 15 anos de idade, celebra um contrato de compra e venda com Pedro, omitindo deste a sua verdadeira idade. Raul, terceiro prejudicado neste negócio jurídico, pretende anular o contrato de compra e venda celebrado entre Manoel e Pedro. Neste caso, à luz do Código Civil, para pleitear a anulação do negócio jurídico, Raul terá o prazo decadencial de
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Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

Gente, Manoel é absolutamente incapaz. O contrato nao seria nulo? 

Art. 166. É NULO o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

 

 

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

 

 

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. (aqui, nao seria aplicado apenas se a incapacidade fosse relativa???)

 

Questão deveria ter sido ANULADA, pois vai de encontro ao que determina o art. 3º do CC: São ABSOLUTAMENTE incapazes (...):

I. Os menores de 16 anos.

Da mesma forma, estabelece o art. art. 169. "o negócio jurídico NULO não é suscetível de confirmação, nem convalesce

pelo decurso do tempo".

A ação declaratória de nulidade é IMPRESCRITÍVEL, não estando sujeita à prescrição ou decadência, já que a nulidade

ABSOLUTA envolve preceitos de ORDEM PÚBLICA.

 

 

Parece que a questão realmente está errada. O prazo de 4 anos é de anulação. Portanto, sendo NULO não há que se falar em prazo de anulação, uma vez que nunca convalesce.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

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