Conforme a Lei n.o 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de ...
Conforme a Lei n.o 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) –, julgue o item.
O poder público tem a faculdade de poder transferir
para as entidades privadas dados pessoais constantes
de bases de dados a que tenha acesso.
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Gabarito: E (Errado)
Interpretação do tema:
A questão aborda proteção de dados pessoais e o compartilhamento de dados pelo poder público com entidades privadas, tema regido principalmente pela Lei n.º 13.709/2018 (LGPD).
Fundamentação legal:
O art. 26 da LGPD dispõe: “O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal (...). É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto” nos casos previstos em seus incisos.
Explicação do tema central:
De forma clara, a LGPD não permite a transferência livre dos dados pessoais detidos pelo Poder Público para entidades privadas. Essa transferência só é possível quando houver uma das hipóteses legais expressas (por exemplo, execução descentralizada de atividade pública, contratos ou prevenção de fraudes), conforme o próprio artigo 26 e seus incisos.
Exemplo prático:
Imagine um órgão público de saúde que possui dados de pacientes. Ele não pode repassar esses dados a hospitais privados para fins comerciais. Só poderia fazê-lo se enquadrado numa das exceções da lei, como execução descentralizada de atividade pública prevista em convênio ou para prevenção de fraude, e nunca para finalidades genéricas.
Justificativa da alternativa correta:
Correta está a alternativa “E” (Errado), pois a regra é a proibição dessa transferência, salvo nas situações taxativamente previstas na LGPD, não existindo uma "faculdade genérica" para o Poder Público transferir os dados a entidades privadas.
Pegadinha na questão:
O erro mais comum é ignorar as exceções da lei e interpretar que o Poder Público tem liberdade ampla para transferir dados. Atenção especial a termos como “tem a faculdade”, pois exigem sempre a verificação de limites e condições legais.
Doutrina: Danilo Doneda destaca a necessidade de limites claros ao uso e compartilhamento de dados pelo Poder Público, ressaltando as hipóteses restritas na LGPD.
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Comentários
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Questão mal formulada. Se não é vedado em alguns casos, então temos a faculdade nessas exceções.
Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, por exemplo, o poder público teria essa faculdade.
Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.
§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na ;
II - (VETADO);
III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.
IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou
V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Gab. E
Não é uma faculdade, sendo em regra vedado, mas nos casos específicos do art.26, §1º, I à V, da Lei 13.709/2018 - LGPD - excepcionalmente pode transferir.
§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na ;
II - (VETADO);
III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.
IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou
V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Na verdade é uma vedação, exceto em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado
Concordo com o colega Walter. Se existe a possibilidade de haver a transferência de dados, logo, é facultado a união faze-lo. Não é proibido, havendo exceções que o permitem. Questão muito mal formulada.
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