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Sobre a sentença arbitral e o Tabelionato de Protestos, assinale a alternativa correta:
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A questão deve ser respondida à luz do artigo 515 e 517 do Código de Processo Civil Brasileiro. 
O artigo 515, VII  do CPC define a sentença arbitral como sendo título executivo judicial.


Por sua vez, o artigo 517 do CPC define que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

Portanto, a sentença arbitral é título executivo judicial que poderá ser protestada se se tratar de condenação líquida, tal como previsto na letra B.


Gabarito do Professor: Letra B.

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A sentença arbitral condenatória pode ser protestada no Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos, já que se trata de título executivo judicial previsto em lei desde que a condenação seja líquida. Artigo 515 CPC

A sentença arbitral pode, de fato, ser levada a protesto, na forma do art. 517 do CPC, desde que seja obrigação líquida de pagar (ou então uma obrigação de fazer/não fazer convertida em pecúnia).

Apesar do dispositivo mencionar decisão judicial transitada em julgado, deve-se ressaltar que, conforme o art. 515, a sentença arbitral é título executivo judicial (e é o único judicial que não advém de juiz).

Então, se é possível protestar documento de dívida (que é bem mais inseguro) nada há que se questionar acerca da protestabilidade da sentença arbitral (que é mais segura, e inclusive é considerada título judicial).

Ou seja, quem pode o mais pode o menos.

ERRO DA LETRA E:

CPC/15, Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

VII - a sentença arbitral;

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

X - (VETADO).

§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

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