De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), julgue o ite...
De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), julgue o item a seguir. Para tal, considere que todos os processos objetos das situações hipotéticas são regidos pelo procedimento comum previsto no CPC.
Situação hipotética: Em um processo judicial, a parte autora
formulou dois pedidos diversos de indenização por danos
materiais. O juiz, após dar às partes a oportunidade de se
manifestarem, proferiu decisão extinguindo o feito em
relação a um dos pedidos, com base na ocorrência da
prescrição. Assertiva: Nessa situação, se não concordar com
o teor da decisão, a parte autora deverá interpor recurso de
apelação.
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda a interposição de recurso no contexto do Código de Processo Civil de 2015 (CPC). O tema central é a decisão do juiz que extingue uma parte do processo com fundamento na prescrição e o recurso adequado para contestar essa decisão.
Tema Jurídico Abordado: O tema é a natureza da decisão que extingue parcialmente o processo, especificamente quando se trata de uma extinção de um dos pedidos por reconhecimento da prescrição.
Legislação Aplicável: Segundo o CPC, em casos de decisões parciais de mérito, como a extinção de um pedido por prescrição, a parte pode utilizar o recurso de agravo de instrumento e não de apelação.
De acordo com o artigo 356 do CPC, a decisão que resolve um dos pedidos ou parcela do objeto da lide é uma decisão interlocutória de mérito e deve ser atacada por agravo de instrumento, conforme disposto no artigo 1.015, inciso II, do CPC.
Exemplo Prático: Imagine um processo onde a parte autora pede indenização por danos materiais e morais. Se o juiz extinguir a parte do pedido de indenização por danos materiais devido à prescrição, essa decisão não encerra o processo todo, apenas um dos pedidos. Assim, cabe agravo de instrumento, pois ainda há questão pendente (danos morais) que será julgada.
Justificativa da Alternativa Correta: A assertiva está incorreta (marcada como "E - errado") porque indica que a parte autora deveria interpor recurso de apelação, quando na verdade, o recurso correto é o agravo de instrumento. A decisão que extingue parcialmente o processo é considerada interlocutória de mérito, cabendo agravo de instrumento.
Como evitar pegadinhas: Nos casos de decisões parciais ou interlocutórias, é essencial verificar se a decisão é de mérito e se resolve apenas parte do processo. O conhecimento dos artigos 356 e 1.015 do CPC ajuda a identificar o recurso adequado.
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Comentários
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CPC
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Errada
Não é cabível Apelação.
Mas atenção! O fundamento do cabimento do Agravo de instrumento no caso em tela é a decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição, ou seja, uma decisão interlocutória que decidiu sobre o mérito do processo. Vejamos:
CPC
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
II - mérito do processo;
+
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Boa tarde... eu li sobre o art. 356 CPC acima e não vislumbrei aplicação no caso em tela... realmente a aplicação é em decorrência dos artigos que vc mencionou... obrigada
art 356, §5 do CPC
art 1.015, II do CPC
art 487, II do CPC
nossa gente, se tem mais de dois comentários, respondem com a resposta objetivamente depois.... por causa desse bloqueio absurdo dessa ganância dessa empresa.
resposta:
errado
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
II - mérito do processo;
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