De acordo com o Regimento de Custas do Estado de Santa Catar...
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Comentário de Gabarito – TJSC – Regimento de Custas
Interpretação do Enunciado: A questão exige conhecer o Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina e identificar a alternativa INCORRETA sobre o tema. O foco está nos aspectos procedimentais e legais relacionados à cobrança, devolução e registro de custas ou emolumentos.
Legislação Aplicável: O art. 7º, § 2º, da Lei Complementar nº 156/1997 disciplina: “As custas e emolumentos pagos serão cotados à margem dos originais e constarão nos respectivos traslados, certidões e públicas-formas.”
Tema Central e Abordagem: É fundamental notar que a legislação determina transparência quanto às cobranças, exigindo expressa menção dos valores pagos não só nos atos originais, mas também nos traslados e certidões.
Exemplo Prático: Considere um registro de imóvel, cuja certidão é solicitada posteriormente. Segundo a Lei, na certidão deve constar o valor das custas cobradas.
Justificativa da Alternativa Incorreta (B): Errado: A alternativa afirma que os valores pagos são “dispensados de constar nos respectivos traslados, certidões e públicas-formas”, contrariando o art. 7º, § 2º da lei, que exige essa menção expressa. Portanto, trata-se da única alternativa em desacordo com o texto legal.
Análise das Demais Alternativas:
(A) Correta. Nos termos do art. 7º, § 3º, o fornecimento de documentos requeridos pela autoridade judicial ou MP é isento de cobrança.
(C) Correta. Erros imputáveis ao servidor não geram cobrança de nova taxa para correção ou renovação do ato.
(D) Correta. A base de cálculo é realmente o valor do contrato nos casos de hipoteca/penhor.
(E) Correta. Estabelece-se a restituição do valor, corrigido e com multa, para casos de cobrança indevida ou excessiva.
Pegadinha: Atenção ao “dispensados de constar”, pois a redação da lei determina justamente o oposto.
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B) Não é Dispenável: Todas as custas e emolumentos pagos de acordo com este Regimento serão cotados à margem não só dos originais, como dos respectivos traslados, certidões e públicas-formas. C) Realmente nos atos relativos à constituição de dívidas ou financiamentos, como a hipoteca e o penhor, a base de cálculo é o valor do contrato. D) Art. 41. Aquele que receber custas ou emolumentos indevidos ou excessivos fica obrigado a restituí-los, devidamente corrigidos, incorrendo em multa equivalente ao dobro do seu valor, sem prejuízo das sanções penais e disciplinares previstas em lei. Para mim as duas assertivas estão corretas, talvez na época da questão o Regimento era diferente.
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