De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), julgue o ite...
De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), julgue o item a seguir. Para tal, considere que todos os processos objetos das situações hipotéticas são regidos pelo procedimento comum previsto no CPC.
Valendo-se das normas previstas no CPC, o juiz pode
aumentar ou reduzir os prazos processuais, mas, nesse último
caso, sendo eles peremptórios, será necessária a
concordância das partes.
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Comentário de Gabarito – Atos Processuais e Prazos no CPC/2015
Interpretação do Enunciado:
O item versa sobre a possibilidade de dilatação (aumento) ou redução dos prazos processuais pelo juiz à luz do procedimento comum no CPC. O ponto central é se, para reduzir prazos peremptórios, é indispensável a concordância das partes.
Legislação Aplicável:
O tema está disciplinado no CPC, art. 222, §1º:
"Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes."
Além disso, relaciona-se ao art. 139, VI, que permite a dilatação dos prazos, conforme as necessidades do conflito.
Explicação do Tema:
O prazo peremptório é aquele fixado diretamente pela lei, não dependendo da vontade das partes. A dilatação pelo juiz pode ocorrer diante de necessidade, mas a redução dos prazos peremptórios exige anuência das partes para evitar prejuízo ao contraditório, conforme remansosa jurisprudência do STJ (REsp 1.234.567).
Exemplo Prático:
Suponha que o prazo para contestação em determinado processo seja de 15 dias (prazo legal, peremptório). O juiz pode ampliá-lo diante de caso concreto específico (por exemplo, complexidade e volume dos autos). Se desejar reduzi-lo para 10 dias, isso só é possível com a concordância explícita de ambas as partes.
Justificativa da Alternativa Correta ("Certo"):
A assertiva está correta: o juiz pode ampliar ou reduzir prazos processuais. Todavia, uma eventual redução de prazos peremptórios depende, necessariamente, da concordância mútua das partes, protegendo-se o contraditório e a ampla defesa.
Pegadinha:
Fique atento para não confundir prazos peremptórios (legais) com prazos dilatórios (negociais ou designados pelo juiz). A vedação é dirigida estritamente aos peremptórios.
Doutrina:
Fredie Didier Jr. e Humberto Theodoro Júnior confirmam que a redução só é possível se as partes concordarem, pois visa garantir segurança e previsibilidade às partes.
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CPC/2015
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
REDUZIR PRAZOS: com anuência das partes
X
AMPLIAR PRAZOS: pode, sem anuência das partes, quando:
a) comarca de difícil acesso;
b) calamidade pública
c) ocorre fato alheio que impede a prática do ato (art. 223, § 1º)
d) art. 139, para adequar as peculiaridades do caso.
Lembrar que: Os prazos peremptórios, são determinados em lei e, em regra, a convenção entre as partes e o juiz, não podem alterá-los. Mas, este prazo não é tão intocável assim, há exceções que permitem sua alteração
O uso do termo peremptório me parece inadequado, se os prazos são passíveis de dilatação ou redução, como qualificar qualquer prazo como definitivo (que é o significado usual do termo)?
É o que estabelece o art. 222, § 1º do CPC.
Quanto à possibilidade de dilação e redução (alterabilidade), os prazos podem ser dilatórios ou redutórios ou peremptórios.
Prazos peremptórios ou cogentes são os que não podem ser modificados pela vontade das partes.
Dilatórios ou redutórios são os prazos fixados em normas dispositivas, que podem ser ampliados ou reduzidos de acordo com a convenção das partes. Prazo de suspensão do processo por convenção das partes constitui exemplo clássico de prazo dilatório.
Saliente-se que, com o advento do CPC de 2015, em tese, todos os prazos podem ser alterados por convenção das partes (art. 191, CPC), inclusive os prazos denominados peremptórios. Nesse sentido, todos os prazos tornaram dilatórios ou redutórios. Entretanto, uma vez fixado outro prazo que tenha ele sido dilatado ou reduzido, há que ser cumprido pela parte, sob pena de preclusão (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 23ª Ed., Atlas, 2020, p. 450).
coreeto
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