O Decreto nº 7.5082011 surgiu da necessidade de regulamenta...

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Q3914236 Direito Sanitário
O Decreto nº 7.5082011 surgiu da necessidade de regulamentar a Lei nº 8.0801990, aprimorando a organização do SUS, especialmente no que tange ao planejamento da saúde, à assistência e à articulação interfederativa.

Este decreto introduziu conceitos e instrumentos cruciais para a operacionalização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) e para a formalização das responsabilidades entre os entes federados. Um dos instrumentos centrais é o Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde (COAP), que visa superar a fragmentação do sistema. Sobre o COAP, conforme o Decreto nº 7.5082011, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Decreto nº 7.508/2011, art. 2º, II: “Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se: [...] II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde: acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;”.

Tema central: Conceito do COAP
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria a natureza interfederativa do COAP. O decreto define o instrumento como acordo entre entes federativos, não como ajuste exclusivo entre União e Municípios. Também erra ao restringi-lo à Atenção Primária e ao excluir os Estados, o que é incompatível com a organização da rede regionalizada e hierarquizada e com o art. 33 do Decreto nº 7.508/2011, que trata da rede interfederativa de atenção à saúde.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde ao conceito legal do COAP, que é um acordo de colaboração firmado entre entes federativos para organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros, controle e fiscalização de sua execução. Esse é o núcleo normativo do art. 2º, II, do Decreto nº 7.508/2011.
C
Errada
Está errada porque o COAP não é definido no decreto como mecanismo de financiamento tripartite obrigatório e, menos ainda, como instrumento que substitui o Plano de Saúde municipal e estadual. O art. 2º, II, prevê que o COAP contém definição de responsabilidades, metas, indicadores, recursos financeiros, controle e fiscalização, mas não autoriza afirmar substituição dos planos de saúde por documento regional único.
D
Errada
Está errada porque reduz indevidamente o COAP a instrumento de auditoria e controle. O decreto realmente menciona controle e fiscalização da execução, mas isso integra o conteúdo do instrumento; não é sua finalidade principal. A finalidade central, segundo o art. 2º, II, é organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o conceito completo do COAP e aspectos parciais dele: controle e fiscalização fazem parte do instrumento, mas não o definem; além disso, o COAP é interfederativo e não bilateral nem restrito à Atenção Primária.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão cobrar COAP, procure a fórmula legal: acordo de colaboração entre entes federativos.
  • Verifique a finalidade central do instrumento: organizar e integrar ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada.
  • Não confunda conteúdo do COAP, como metas, recursos, controle e fiscalização, com sua natureza jurídica ou com sua finalidade principal.
  • Desconfie de alternativas que excluam Estados, limitem o instrumento à Atenção Primária ou afirmem substituição dos planos de saúde.

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gabarito letra B : Art. 34. O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários.

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