A Lei 8.080/1990, alterada pela Lei n.º 10.424/2002 discorr...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 8.080/1990, art. 19-I, § 1º (incluído pela Lei nº 10.424/2002): "Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio." Como a alternativa D reproduz esse conteúdo normativo, ela é a correta; as demais contrariam exigências expressas dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
- Em atendimento e internação domiciliares no SUS, confira sempre três eixos do art. 19-I: composição da assistência (§ 1º), abrangência da atuação da equipe (§ 2º) e requisitos para realização (§ 3º).
- Se a alternativa trocar "indicação médica" por indicação de qualquer profissional, ela contraria o § 3º.
- Se a alternativa dispensar a concordância expressa do paciente e de sua família, ela contraria o § 3º.
- Se a alternativa limitar a equipe domiciliar apenas ao aspecto terapêutico, ela contraria o § 2º, que inclui prevenção, terapia e reabilitação.
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Comentários
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A “a” está errada pois o atendimento domiciliar (AD) baseia-se em equipe multidisciplinar e registro clínico, mas a indicação técnica de internação domiciliar é restrita a médicos, enquanto outras modalidades podem ser acionadas por outros profissionais, mediante critérios técnicos e concordância do paciente/família.
Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar.
§ 1 Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.
§ 2 O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.
§ 3 O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.
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