É ônus do réu a prova da existência de fato impeditivo, modi...

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Q64863 Direito Processual Civil - CPC 1973
É ônus do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor; portanto, o autor, caso alegue a existência de negócio jurídico entre as partes e o réu a negue e aponte a falsidade do documento que materializaria o negócio, estará exercendo sua defesa de forma distinta daquela que lhe é atribuída como ônus.
Alternativas

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A alternativa correta é: C - certo

Vamos entender o tema central da questão. Trata-se de um ponto fundamental do Direito Processual Civil, que é o ônus da prova. Segundo o Código de Processo Civil de 1973, mais especificamente no art. 333, o ônus da prova segue a regra de que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Nesse contexto, a questão aborda uma situação em que o autor alega a existência de um negócio jurídico, e o réu, ao negar tal negócio e apontar uma suposta falsidade do documento, estaria exercendo seu direito de defesa. Isso é uma aplicação direta do ônus da prova, pois ao réu cabe demonstrar a falsidade do documento que tenta invalidar a pretensão do autor.

**Justificando a alternativa C:** A questão está correta, pois ilustra precisamente como o réu exerce seu ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Ao apontar a falsidade de um documento, o réu está negando um fato constitutivo do direito alegado pelo autor e, portanto, atua de acordo com os princípios processuais. Não há uma inversão de ônus de prova de forma indevida.

Não há alternativas incorretas a serem analisadas, pois a questão é de "Certo ou Errado". Assim, apenas precisamos entender a assertiva e suas bases legais para avaliar a resposta correta.

**Fontes relevantes:** Código de Processo Civil de 1973, Art. 333.

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Comentários

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Segundo Marinoni (Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed.), as defesas do réu poderão ser:

a ) materiais diretas: A forma intuitiva de se defender no processo é, evidentemente, negando-se a ocorrência dos fatos constitutivos trazidos pelo autor, ou, então, negando-se que tais fatos produzam as consequências jurídicas sustentadas. Em tais casos, têm-se as exceções substanciais diretas, sendo que a atitude do réu não amplia, em nada, o conteúdo fático da demanda inicial.

b) materiais indiretas: Aqui, a técnica utilizada pelo réu é diferente. Ao invés de abalar a pretensão do autor, simplesmente negando a ocorrência dos fatos que a sustenta, o réu alega fato novo, ampliando o conteúdo fático da demanda, fato este capaz de impedir ou modificar a realização do direito afirmado pelo autor , ou ainda extingui-lo.

 

Segundo esta classificação, percebe-se que o réu não se utiliza das técnicas prescritas em lei quando nega e apresenta arguição de falsidade documental, o que não quer dizer que não houve contestação ou mesmo exaurimento do ônus da prova.

 Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;

II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

O ônus da prova ao se tratar de falsidade de documento é exceção a regra, cabendo a quem a arguir. 

A defesa de mérito pode ser direta ou indireta.

É direta quando o réu simplesmente NEGA os fatos constitutivos do direito do autor (seria como se o réu dissesse: "Seu Juiz, esse negócio jurídico afirmado pelo autor inexiste")

É indireta quando o réu, SEM NEGAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, apresenta fatos novos que impedem, modificam ou extinguem esses mesmos fatos constitutivos. ("Seu Juiz, o negócio jurídico existiu, mas foi celebrado por agente absolutamente incapaz, pelo que é nulo" - fato impeditivo do direito do autor).

Pois bem, a regra do ônus da prova (art. 333, II, CPC) refere-se à defesa indireta, tanto que impõe (ônus processual) ao réu a prova desses fatos (impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor).

Na questão, há expressa referência à defesa DIRETA de mérito (o réu nega a existência do negócio jurídico), de maneira que não se aplica ao caso a regra do ônus da prova (por isso estará o réu exercendo sua defesa de forma distinta daquela que lhe é atribuída como ônus)

Em relação a falsidade do documento, trata-se de uma ação declaratória incidental, regulada do artigo 390 ao 395 do Código de Processo Civil, em que o réu do processo principal será o autor da ação incidente, não havendo falar em ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, mas sim fato constitutivo, o que é dizer, será dever do réu na ação principal e autor na ação incidente provar que o documento é falso (por isso estará aí também o réu exercendo sua defesa de forma distinta daquela que lhe é atribuída como ônus).

 

Sem dúvida, questão muito capciosa! Tomara que a gente tenha mais sorte.

Bons estudos!

Item certo, porque, neste caso, o réu contra-ataca, alegando que autor apresentou documento falso. Desta forma, deverá provar a falsidade do documento, e, em assim sendo, não estará apenas exercendo seu ônus (enquanto réu) de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor.

Pela redação do art. 389, I do CPC o ônus da prova do documento falso é de quem argui. No caso da questão quem arguiu foi o réu, logo é dele o ônus de provar a falsidade. Dessa forma, no meu entender a questão estaria errada e não certa. Se alguém puder me ajudar a entender o meu erro agradeço.

Valeu!!!!!!

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