Conforme o previsto na Carta da República, a súmula vinculante

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Ano: 2009 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: VUNESP - 2009 - TJ-MT - Juiz |
Q30574 Direito Constitucional
Conforme o previsto na Carta da República, a súmula vinculante
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Comentário de Gabarito – Súmula Vinculante e Controle de Constitucionalidade

Tema: A questão trata do controle de constitucionalidade, especificamente da súmula vinculante e de quem pode provocar sua aprovação, revisão ou cancelamento.

Legislação Aplicável:
Constituição Federal, Art. 103-A, § 2º:
“A aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."

Lei 11.417/2006, Art. 3º: que elenca explicitamente os legitimados, nos mesmos moldes do art. 103 da CF.

Explicação do Tema Central:
A súmula vinculante tem por objetivo uniformizar a jurisprudência sobre questões constitucionais repetitivas e relevantes, garantindo segurança jurídica e isonomia. Os legitimados para propor sua edição, revisão ou cancelamento, são os mesmos da ADI.

Exemplo Prático:
O Procurador-Geral da República pode peticionar ao STF a revisão de determinada súmula vinculante se entender que a interpretação ali fixada não mais reflete a evolução constitucional.

Justificativa da Alternativa Correta:

Letra A: Está correta, pois reproduz fielmente o disposto no art. 103-A, § 2º, da Constituição, sendo o entendimento consolidado pela doutrina (Mancuso, André Ramos Tavares) e confirmado pela lei infraconstitucional citada.

Crítica às Alternativas Incorretas:

B) Errada. A súmula pode sim ser cancelada, conforme expressamente autoriza o art. 103-A, §2º, da CF e o art. 3º da Lei 11.417/06.

C) Errada. O Poder Legislativo só é vinculado em sua função administrativa, não legislativa (CF, art. 103-A, §1º).

D) Errada. O descumprimento de súmula vinculante enseja reclamação ao Supremo Tribunal Federal, e não ao CNJ (CF, art. 103-A, § 3º).

E) Errada. A aprovação demanda 2/3 dos membros do STF, conforme art. 103-A, caput, da CF, e não apenas maioria absoluta.

Pegadinhas da Questão:

Fique atento ao detalhamento exato dos procedimentos e aos órgãos corretos. Expressões como "não pode ser cancelada" ou "recurso ao CNJ" costumam induzir ao erro.

Conclusão:

Domine sempre o texto constitucional literal e atente à precisão técnica das alternativas!
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Art. 103-A da CF:§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula PODERÁ SER PROVOCADA por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
CFRB/88Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Vale lembrar que:1 - não há efeito vinculante EM RELAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO, que possui ampla liberdade para legislar de forma diferente ao que dispõe qualquer súmula vinculante.OBS: EXCEPCIONALMENTE O CONTEÚDO DE súmula vinculante poder ser aplicada também para o legislativo no que concerne à função Administrativa e Judicial ambas atípicas. Exemplo: súmula vinculante 13, aplicável inclusive ao legislativo, em suas funções atípicas.2 - A lei 11.417, que regulamenta o art. 103-A da CF, ampliou o rol dos legitimados a propor a edição, revisão e cancelamento de súmula vinculante. O que ela não poderia fazer, tendo em vista o disposto no §2 do art. 103-a, da CF, seria restringir os legitimados.
 Poderá ter a sua aprovação provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Também pode. Mas  não somente, conforme a lei 11.417, art. 3º, VI ainda temos outros que são legitimados, como por exemplo: O Defensor Público Geral da União, Os tribunais Superiores, os de Justiça de Estados ou do DF, os TRF's, TRT's, TRE, Tribunais Militares, bem como o Município, também poderão. Isto posto a acertiva letra (A) parece incompleta, levando a erro o candidato, S.M.J.

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