Segundo entendimento sumulado dos Tribunais Superiores acer...
Súmula 491 do STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento
condicional.
Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro
anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Súmula 493 do STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
Súmula 439 do STJ:
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde
que em decisão motivada.
essa questao já caiu na prova magis tjsp feita pela vunesp!
O Igor Cunha respondeu a questão apontando a literalidade das Súmulas.
Irei acrescentar...
> Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:
ATRAPALHA
PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
NÃO INTERFERE
LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ). ERRO DA ALTERNATIVA B.
INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
FONTE: DIZER O DIREITO.
Gabarito: "D" - Súmula 493 do STJRumo à Posse!
C - seria admissível o fechado, semiaberto não.
Complementando...Súmula 535-STJ:A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGIME ABERTO. CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 115 DA LEP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. BIS IN IDEM. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ, TOMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.107.314/PR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A respeito da fixação da prestação de serviços à comunidade, como condição especial de cumprimento da pena em regime aberto, foi a matéria, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), apreciada pela Terceira Seção do STJ (REsp 1.107.314/PR, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 04/10/2011), oportunidade em que restou firmado o entendimento no sentido de que, embora seja possível a fixação de condições especiais para o regime aberto, não pode o magistrado adotar quaisquer das penas substitutivas, previstas no art. 44 do Código Penal, sob pena de bis in idem. II. Mantida a decisão agravada, que negou seguimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal. III. Agravo Regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1230220 PR 2010/0231200-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2013)
O regime inicial pode ser:
FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.
SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e até 8 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, é o fechado.
ABERTO: se a pena foi de até 4 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado. O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:
· Se desfavoráveis, vai para o fechado.
· Se favoráveis, vai para o semiaberto.
Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício.
- O marco inicial para o cômputo do período necessário para concessão da progressão de regime deverá ser a data do efetivo ingresso do apenado no regime anterior, não sendo considerado o dia em que foi alcançado o requisito objetivo previsto na norma. Ainda, a jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido de que, para a obtenção da progressão a regime prisional mais brando, o sentenciado deverá, necessariamente, cumprir o lapso temporal estabelecido em lei no regime anterior, sendo inadmissível a progressão per saltum.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 279.399/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CURSO DO BENEFÍCIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. QUANTUM DA PENA REMANESCENTE. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA A QUALQUER UM DOS REGIMES MAIS GRAVOSOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Hipótese na qual o Julgador, considerando o advento de nova condenação transitada em julgado pela prática de novo delito no curso do livramento condicional, tendo sido imposto o regime inicialmente fechado para o desconto da pena correspondente, determinou a regressão do apenado ao regime fechado.
II. Nos termos do art. 111 da LEP, o restante da pena a ser cumprida referente à primeira execução deve ser somado ao quantum da condenação imposta pelo novo delito, fazendo-se mister a adequação do regime prisional, não havendo que se falar em ilegalidade por suposta regressão de regime per saltum (Precedentes).
III. Conforme a inteligência do art. 118 da LEP, a regressão de regime pode ocorrer para qualquer um dos regimes mais gravosos, sendo despicienda a observância da forma progressiva prevista no art. 112 do mesmo diploma legal (Precedente).
IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.
(HC 210.880/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 14/10/2011)
Jorge, valeu pelo esqueminha que vc fez, ajudou bastante. Eu errei a questão porque confundi com a interrupção para a progressão de regime, vacilo total das minha parte.
Norberto Avena
O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação espontânea de seu programa e das condições impostas pelo juiz (art. 113 da LEP). Essas condições podem ser de duas ordens:
1) Condições gerais ou legais, previstas no art. 115, I a IV, da Lei de Execução Penal, consistentes na permanência do condenado no local em que for designado, durante o repouso e dias de folga; na obediência a horários de saída e retorno do trabalho; na proibição de ausentar-se da cidade em que reside sem autorização judicial; e no comparecimento obrigatório a juízo, para informar e justificar suas atividades, quando isso for determinado; e
2) Condições especiais ou judiciais, tratadas pelo art. 115, caput, da LEP: são aquelas que o juiz pode estabelecer discricionariamente, de acordo com seu prudente arbítrio, considerando para tanto a natureza do delito e as condições pessoais de seu autor, sendo exemplo a proibição de frequentar determinados lugares ou de trazer consigo instrumentos capazes de ofender a integridade física de outrem. Podem ser impostas, ainda, a título de condições judiciais, as que são fixadas na concessão de benefícios como a suspensão condicional da pena e o livramento condicional.
Questão relevante e muito discutida na jurisprudência refere-se à possibilidade de o juiz fixar, como condição especial de cumprimento de pena no regime aberto, a prestação de serviços à comunidade. Vértice da controvérsia é o fato de que essa ordem de prestação constitui pena restritiva de direitos, de caráter substitutivo e autônomo. Embora tal possibilidade seja admitida por parte da jurisprudência, é predominante no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que ?as penas restritivas de direito constituem sanções autônomas e alternativas, sendo inadmissível sua imposição como condição especial para o cumprimento da pena de regime aberto, porque aí ocorreria a imposição de duas sanções, incorrendo em vedado bis in idem?202. Como se vê, considera a Corte Superior que o objetivo do legislador, ao facultar a estipulação de condições especiais para o cumprimento do regime aberto, abrange circunstâncias pertinentes ao próprio regime. Logo, tal fixação não pode consistir na imposição de outra pena (como o é a prestação de serviços à comunidade), pois, se assim o fosse, receberia o apenado do regime aberto pena em dobro para um mesmo ilícito penal, sem que isso tenha sido imposto na sentença condenatória.
Pessoal,
quanto à alternativa "C", não seria possível a adoção do semiaberto em caso de condenação à detenção?
Alternativa C. Errada. O regime semiaberto só poderá ser aplicado, neste caso, se as circunstâncias judiciais forem favoráveis.Atualmente, a partir da prolação da Súmula Vinculante nº 54 do STF, pode-se questionar a manutenção da Súmula 493 do STJ.
SV nº 56: 'A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320'.
Critérios estabelecidos no RE 641.320:
- os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos penais destinados ao regime semiaberto e aberto a fim de verificar se podem ser enquadrados como colônia penal ou como casa do albergado (flexibilização do que se entende por colônia e casa do albergado, desde que o juiz de execução assim o avalie, deve-se avaliar se as regras de cada regime são respeitadas).
- havendo déficit de vagas, o juiz deve:
a) autorizar a saída antecipada do regime com falta de vagas;
b) determinar a liberdade eletronicamente monitorada quando conceder regime albergue domiciliar;
c) impor o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto (súmula 493, STJ diz que não se admite a aplicação de penas alternativas como condição especial ao regime aberto - incompatibilidade entre a Súmula 493, STJ e SV 56, STF).
Fonte: aula Damásio, do professor André Estefam.
GABARITO: D
Súmula 493/STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
Pessoal, não entendi a alternativa "C", tendo em vista que, mesmo que reincidente, em pena de Detenção inferior ou igual a 4 anos, caberia o regime semiaberto...
Há possibilidade de pena de Detenção em regime inicial fechado? (Perdoem me pela minha ignorância)
"Detenção, em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado" ART.33, CP
"O condenado a pena de Detenção e reincidente cumprirá o regime semiaberto" (SINÓPSES JUSPODIVM - ALEXANDRE SALIM , PÁG 377)
Q35510 - MP/GO- 2010 - QUESTÃO CORRETA
"Nos crimes apenados com detenção o regime inicial de cumprimento de pena jamais será o fechado. Nas condenações superiores a 8 (oito) anos de reclusão, o réu sempre iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, mesmo sendo primário e de bons antecedentes."
ALTERNATIVA C - é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, ainda que desfavoráveis as circunstâncias judiciais.
A Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro
anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Em suma, o enunciado diz DESFAVORÁVEIS, quando a súmula exige FAVORÁVEIS
Então ele vai para o fechado? Não tem lógica esta súmula.
GABARITO: D
Súmula 493/STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
#PAS
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
Embora a redação da Súmula 493 do STJ continue sendo cobrada em provas objetivas, penso que esta deve sofrer uma releitura à luz da SV 56, aprovada em 29/6/2016.
Súmula Vinculante 56
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Muito embora seja pouco comentado entre os juristas e concursandos, me parece que deve ser feita uma releitura da Súmula 493 do STJ a partir da edição da SV 56, aprovada em 29/06/2016, segundo a qual não se autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso no caso de falta de estabelecimento penal adequado, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Entre os parâmetros fixados pelo RE nº 641.320/RS se encontra, de maneira expressa, a fixação de penas restritivas de direito como condição especial para a progressão excepcional ao regime aberto.
DÉFICIT DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO E PARÂMETROS ADOTADOS NO RE 641.320/RS (PARTE FINAL DA SV)
O que fazer em caso de déficit de vagas no estabelecimento adequado?
Havendo déficit de vagas, deve ser determinada:
1) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
2) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
3) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progrida ao regime aberto.
STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).
Assim, a Súmula 493 do STJ deve ser lida da seguinte forma: “é inadmissível a fixação de pena restritiva de direito (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto, SALVO NOS CASOS DE DÉFICIT DE VAGAS NO REGIME ADEQUADO”.
Dessa forma, parece-me caber a discussão em provas discursivas e orais.
A letra "E" alguém pode comenta-la?
DICA. PACOTE ANTICRIME:
LEMBRAR QUE PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL ATUALMENTE
DEVE HAVER O NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES.
Art. 83, III /cp
Mapa mental explicativo:
A S. 441 STJ deve ser revista, diante das alterações do Pacote Anticrime, iinclusive, já comentado abaixo pela colega Fernanda Giotti.
Em resposta ao amigo LUCAS TARGINO.
O exame criminológico devera ter embasamento motivado pelo juiz, caso contrário se torna ilegal..
#TODODIAEULUTO
GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Penas restritivas de direitos
ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
======================================================================
SÚMULA Nº 493 - STJ
É INADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA (ART. 44 DO CP) COMO CONDIÇÃO ESPECIAL AO REGIME ABERTO.
Lembrando que, com o pacote Anticrime, Lei 13.964/2019, é agora requisito do livramento condicional o "NÃO cometimento de FALTA GRAVE nos últimos 12 meses". Artigo 83, inciso III alínea b, do Código Penal.FALTA GRAVE NÃO INTERFERE NA LIC
- Livramento
- Indulto
- Comutação
FALTA GRAVE
- Revoga saída temporária
- Revoga trabalho externo do preso em regime fechado
- Revoga Monitoramento Eletrônico
- Regressão de Regime
- Revoga 1/3 do Tempo remido
- Interrompe progressão de regime
- Revoga Progressão específica para gestantes e responsáveis por por criança
Falta grave condenado à pena privativa de liberdade
•subverter a ordem ou a disciplina
•fugir
•possuir instrumento capaz de ofender a integridade física
•provocar acidente de trabalho
•descumprir, no regime aberto, condições impostas
•inobservar deveres (obediência servidor e respeito a qualquer pessoa/execução do trabalho, tarefas e ordens recebidas) •utilizar/fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo
•recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Súmula 534 STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Súmula 535 STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Outras súmulas do STJ sobre os temas “falta grave” e “remição” em execução penal:
Súmula 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
Súmula 526 - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
Súmula 533 - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (Súmula 533, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Súmula 562 - É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. (Súmula 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
Colegas, cai sempre as mesmas súmulas no Concurso. SEMPRE! Mapeiem suas leis, súmulas e jurisprudência com o que já caiu em concurso. Não precisa estudar todas as súmulas do STF e STJ. Não tem erro! Fui aprovado assim: com 100% estratégia e ZERO% sofrimento. Parem de perder tempo estudando o que NUNCA cai. Hoje em dia só coleciona reprovações quem gosta de sofrer... Pronto, falei!
SÚMULAS MAPEADAS
Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Mapeamento (onde caiu? *clique para ver ou fazer a questão)
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Federal.
- MP-DFT – 2021 – MP-DFT – Ministério Público.
- FUNDEP – 2017 – MPE-MG – Ministério Público.
- CESPE – 2015 – TJ-PB – Magistratura Estadual.
- FCC – 2015 – TJ-AL – Magistratura Estadual.
- FCC – 2015 – TJ-PI – Magistratura Estadual.
- FCC – 2015 – TJ-PE – Magistratura Estadual.
- FCC – 2009 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
Espero ter ajudado! :)
FONTE DO MAPEAMENTO: SÚMULAS MAPEADAS. 5ª Ed. 2023. Método Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)
Letra A: Errada. Súmula 491 do STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
Letra B: Errada. Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Letra C: Errada. Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Letra D: Correta. Súmula 493 do STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
Letra E: Errada. Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
GABARITO: LETRA D