Considerando que o processo tem por escopo maior a resolução...
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, considerando-se a ambivalência entre o direito de ação e o de defesa, o réu passa a possuir verdadeira decisão negativa contra o autor, tal como se o juiz lhe houvesse deferido o pedido.
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Errada. Existem algumas ações ambivalentes (dúplices), como as ações possessórias, mas não é a regra geral. Imagine-se uma ação de cobrança proposta contra devedor que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. A parte autora pleiteia a pleiteia a antecipação de tutela, sendo a mesma indeferida ao argumento da ausência de periculum in mora. Essa decisão, por si só, protege o réu? poderá ele levar essa decisão ao cadastro de inadimplentes e solicitar sua exclusão? Não. A decisão que nega o pedido de antecipação de tutela não é, para o réu, uma decisão reconhecendo expressamente que ele não é o devedor, não poderia ser "executada" contra a parte autora para fins de solicitar sua exclusão do cadastro de inadimplentes. Para isso, deverá o réu usar das vias adequadas (ação autônoma, reconvenção). E tanto não há essa ambivalência que, segundo Fredie Didier Jr., há hipóteses em que o réu pode requerer a antecipação de tutela declaratória negativa: "O réu pode requerer a antecipação dos efeitos da tutela quando for reconvinte e denunciante; quando formular pedido contraposto ou ação declaratória incidental; ou quando a ação for dúplice, hipótese em que a sua simples defesa já se constitui o exercício de sua pretensão (ver o volume 1 deste Curso, na parte sobre a classificação das ações). Até mesmo quando simplesmente contestar demanda não-dúplice, pode o réu, preenchidos os pressupostos legais, requerer a antecipação dos efeitos da tutela declaratória negativa (improcedência do pedido do autor), em homenagem ao princípio da isonomia." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 9ª Ed Jus Podvim 2014, p. 564).
ERRADO, a simples negação do juiz pela antecipação da tutela não significa que o juiz deferiu a ação em favor do réu (.. .tal como se o juiz lhe houvesse deferido o pedido.)
A negativa do pedido de antecipação dos efeitos da tutela não se confunde com uma decisão de mérito favorável ao réu.
No processo civil brasileiro, a tutela antecipada (art. 300 do CPC) visa a concessão de efeitos práticos do pedido antes da sentença, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano. Quando o juiz indefere essa tutela antecipada, ele apenas reconhece que não estão presentes os requisitos legais para antecipar os efeitos do pedido — não significa que o direito material do autor tenha sido rejeitado ou que o réu “venceu” a demanda.
Portanto, a decisão não tem natureza de decisão de mérito, mas sim decisão interlocutória. A causa segue seu curso regular até julgamento final.
- Situação: João propõe ação contra Maria pedindo a entrega imediata de um imóvel por força de um contrato. Ele pede antecipação de tutela para que Maria seja obrigada a sair antes da sentença.
- Decisão: O juiz entende que os requisitos do art. 300 do CPC não estão presentes (por exemplo, falta prova suficiente da posse legítima do João) e indefere o pedido de antecipação.
- Consequência: A ação prossegue normalmente até o julgamento final. O indeferimento não significa que João perdeu a causa ou que Maria venceu — apenas que não será concedido o efeito antecipado do pedido.
Negar a tutela antecipada não equivale a reconhecer que o réu possui uma decisão favorável contra o autor. É apenas uma decisão processual provisória, e não há “verdadeira decisão negativa contra o autor” no sentido de julgamento do mérito.
(ChatGPT4.o)
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