As infrações penais comuns praticadas pelo presidente da Rep...
julgue os itens seguintes, relativos aos Poderes Legislativo e
Executivo.
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Gabarito comentado
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Gabarito: C - Certo
Vamos entender por que a alternativa está correta.
O tema central desta questão é a competência para o julgamento de infrações penais comuns praticadas pelo Presidente da República. De acordo com a Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 86, §1º, o processo para que o Presidente seja julgado por crimes comuns segue um procedimento específico e rigoroso.
Primeiro, é necessário que haja uma acusação formal, que precisa ser admitida por dois terços da Câmara dos Deputados. Isso significa que a Câmara atua como uma espécie de filtro inicial, garantindo que somente acusações com substancial apoio político avancem para julgamento.
Uma vez admitida a acusação pela Câmara, o julgamento ocorre no Supremo Tribunal Federal (STF), que é a mais alta corte do Brasil. Essa competência é atribuída ao STF por sua posição de guardião da Constituição e por seu papel no julgamento de altas autoridades da República.
Portanto, o item está certo porque reflete exatamente o procedimento descrito na Constituição.
Não há alternativas incorretas para analisar, pois a questão é de certo ou errado, focando exclusivamente na correta interpretação do dispositivo constitucional.
Essa estrutura de julgamento é fundamental para manter o equilíbrio entre os poderes e assegurar que o Presidente da República responda por possíveis crimes, sem comprometer a estabilidade política sem uma razão substancial.
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Comentários
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Constituição Federal - Presidência da República Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
(...)
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I- nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Diferentemente do julgamento pelo Senado, em caso de Crime de Responsabilidade, após a admissão da acusação por 2/3 da Câmara dos Deputados, quando a primeira casa fica vinculada para o julgamento do Presidente, O STF, em caso de Crime Comum, mesmo após a admissão da acusação pela CD, pode, ainda assim, rejeitar a denúncia e não proceder ao julgamento, não ficando vinculado ao juizo de admissibilidade prévio perpertrado pelo órgão legislativo. Diante disso, acredito que a questão equivoca-se ao usar a expressão 'deverão', quando, na verdade, seria 'poderão'. Diferentemente, e isso não sabia, se houve cobrança literal de texto da CF, aí sim, talvez torne a questão certa.
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