Com relação à apuração de resultados da avaliação atuarial, ...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
FORCA!!!
FORCA!!!
Portaria MPT n° 1.467/2022
Art. 30.
[...]
Parágrafo único. O cálculo dos compromissos relativos aos benefícios do Fundo em Repartição,
em caso de segregação da massa e das massas previstas no § 1º do art. 27, que operam em regime
financeiro de repartição simples, deverá ser efetuado por processo atuarial, observadas as normas de
contabilidade aplicáveis ao setor público.
O Cespe tem o entendimento diferente da FGV, quanto a esse tema. Aquela banca segue o entendimento das jurisprudências aplicáveis à matéria.
Na NOTA TÉCNICA Nº 02/2024 da Atricon, demonstra-se uma convergência dos Tribunais de Contas no que se refere à flexibilização das formas de dação em pagamento nos aportes dos RPPSs.
Por seu turno, a FGV, na Q1975279, seguiu o entendimento literal da norma, se não, vejamos:
(FGV, 2022) Segundo a Portaria MTP nº 1.467/2022, NÃO é permitido para equacionamento do déficit atuarial estabelecido em lei e de responsabilidade do ente federativo o(a): dação em pagamento.
Portaria MTP 1467/2022. Seção IV - Dação em pagamento:
Art. 18. É vedada a utlização de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para dação em pagamento de débitos do ente federativo com o RPPS.
Nessa senda, infere-se que a FGV, tanto para o patrocínio quanto para equacionamento de déficit aturarial dos regimes, segue o entendimento literal da legislação, ao passo que a banca Cespe o da jurisprudência.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo