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Q2471617 Direito Empresarial (Comercial)
Conforme as reflexões de Coelho (2016), de que maneira é conceituado o título de crédito, destacando-o como um instrumento documental formal e representativo que materializa direitos de crédito, assegurando sua circulação, transferência e exigibilidade mediante suas características intrínsecas, conferindo respaldo e eficácia às relações comerciais e financeiras:
Alternativas

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Tema central: A questão aborda o conceito de título de crédito sob perspectiva doutrinária, especialmente segundo Fábio Ulhoa Coelho (2016), cobrando do candidato o conhecimento das características essenciais que conferem respaldo às relações comerciais e financeiras.

Legislação aplicável: O art. 887 do Código Civil dispõe: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”

Jurisprudência: O STJ reconhece que a literalidade e a autonomia são elementos centrais dos títulos de crédito: “O título de crédito é um documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido…” (REsp 1.200.856/SP).

Doutrina: Segundo Fábio Ulhoa Coelho,
título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, ressaltando a formalidade, literalidade e autonomia.

Exemplo prático: Uma nota promissória assinada corretamente contém, em si, o direito do credor de receber o valor nela expresso, e qualquer terceiro portador legítimo pode exigir o pagamento, por força da norma e do princípio da autonomia.

Alternativa correta: D“Como um documento necessário, literal e autônomo, nele contido.”
Justificativa: Essa alternativa está totalmente alinhada com o art. 887 do Código Civil, com a jurisprudência do STJ e com o entendimento doutrinário mais consolidado, pois define o título de crédito por suas três características essenciais: necessidade formal (forma prescrita em lei), literalidade (somente o que está escrito vale) e autonomia (cada portador tem direito independente).

Análise das alternativas incorretas:

A) “Documento formal”: Incompleta. Apenas cita a formalidade, sem abordar os demais requisitos fundamentais.
B) “Título de apresentação e de resgate”: Errado. São classificações secundárias, não conceito legal ou doutrinário.
C) “Título líquido, certo e exigível”: Confunde com a natureza dos créditos executivos, não é caracterização essencial do título de crédito.

Pegadinha: Atenção para alternativas com expressões corretas mas incompletas ou que descrevem apenas efeitos jurídicos, e não o conceito essencial, como “documento formal” ou “líquido, certo e exigível”.

Resumo: O correto conceito de título de crédito exige destacar a necessidade formal, a literalidade e a autonomia. Isso proporciona segurança e circulação abrangente desses documentos no comércio.

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Resposta D.

Art. 887, CC. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Características do título de crédito

a) Literalidade: os direitos resultantes do título são válidos pelo que nele se contém, mostrando-se ineficazes, do ponto de vista cambiário, escritos (como a quitação, o aval e o endosso) que não estejam na própria cártula. Existe uma frase que espelha este princípio: “O que não está escrito no título não existe no mundo cambiário”.

b) Autonomia: o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que não pode ser atrapalhado por conta de relações jurídicas anteriores entre o devedor e antigos possuidores do título. Assim, o possuidor de boa-fé do título de crédito não tem nada a ver com o fato de o título ter vícios ou defeitos anteriores. Se ele é o atual possuidor e está de boa-fé, tem direito ao crédito (obs: existem algumas exceções ao princípio da autonomia, que não interessam no momento).

c) Abstração: os títulos de crédito, quando circulam, ficam desvinculados da relação que lhe deu origem. Ex: João comprou um notebook de Ricardo, entregando-lhe uma nota promissória. Ricardo endossou a nota promissória para Rui. Ricardo acabou nunca levando o computador para João. Rui (que estava de boa-fé) poderá cobrar de João o crédito constante da nota promissória e o fato do contrato não ter sido cumprido não poderá ser invocado para evitar que João pague o débito. Isso porque, como o título circulou, ele já não tem mais nenhuma vinculação com o negócio jurídico que lhe deu origem.

 

Os princípios acima elencados têm por objetivo conferir segurança jurídica ao tráfego comercial e à circulação do crédito. Se a pessoa que recebeu um título de crédito (aparentemente válido) pudesse ficar sem o dinheiro por força de vícios anteriores ou por conta de uma quitação que não consta na cártula, isso geraria um enorme risco ao portador, o que desestimularia as pessoas a aceitarem títulos de crédito.

 

FONTE: DIZER O DIREITO.

GABARITO D.

Para entender a conceituação do título de crédito conforme as reflexões de Coelho (2016), é importante destacar os principais atributos que ele confere aos títulos de crédito:

  1. Documento Formal: Títulos de crédito são documentos que devem seguir uma forma específica e atender a requisitos legais.
  2. Instrumento Representativo: Eles representam direitos de crédito, ou seja, são provas documentais de que uma determinada quantia é devida.
  3. Materialização de Direitos de Crédito: Esses documentos transformam uma promessa de pagamento em uma obrigação executável.
  4. Circulação e Transferência: A natureza dos títulos de crédito facilita sua transferência de uma pessoa para outra, permitindo a circulação fácil de direitos de crédito no mercado.
  5. Exigibilidade: Os direitos representados nos títulos de crédito são exigíveis, ou seja, podem ser cobrados judicialmente se não forem pagos espontaneamente.
  6. Características Intrínsecas: Incluem literalidade (o direito está descrito no título), autonomia (os direitos no título são independentes das relações que o originaram), e a necessidade (o título é essencial para exercer o direito).

Essa alternativa aborda os aspectos essenciais de que os títulos de crédito são documentos que materializam direitos de crédito e asseguram sua circulação e exigibilidade, conferindo respaldo e eficácia às relações comerciais e financeiras.

CC

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

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