Sobre a prescrição, é CORRETO afirmar:
Letra (b)
RECURSO ORDINÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COM PEDIDOS IDÊNTICOS
EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O desencadeamento do processo tem o
condão de interromper a prescrição em relação aos pedidos que foram
formulados na referida ação, conforme art. 219 do CPC e inciso I do art.
202 do Código Civil. O início da contagem da prescrição bienal para
propositura de nova ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir
dá-se a partir da data do arquivamento que é o último ato praticado no
processo para a interromper (parágrafo único do art. 202 do Código
Civil) e não da propositura da ação anterior. A interrupção também
alcança a prescrição qüinqüenal, uma vez que a regra do parágrafo 1o do
art. 219 do CPC e parágrafo único do art. 202 do Código Civil e o
entendimento consubstanciado na Súmula no 268 do C.TST não se restringem
à prescrição bienal. (TRT/SP - 00388200606302004 - RO - Ac. 12aT
20090694206 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 11/09/2009).
Correta B (Art. 202, p.u., CC)
A - INCORRETA. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (Art. 193, CC)
C - INCORRETA. (Art. 198, III, CC)
D - INCORRETA. Só suspende para credores solidários se a obrigação for indivisível (Art. 201, CC)
E - INCORRETA. Prazo geral de 10 anos (Art. 205, CC)
CÓDIGO CIVIL:
a) Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau
de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
b) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
c) Art. 198. Também não corre a prescrição: (...) III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de
guerra.
d) Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos
credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
e) Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não
lhe haja fixado prazo menor.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Uma coisa é dizer, como diz o par. ú do art. 202 do CC, que a prescrição RECOMEÇA a correr...
Outra coisa é dizer, como a assertiva, que a prescrição é RETOMADA! Retomar dá a ideia de que o prazo VOLTARÁ a correr, o que ocorre na suspensão, mas não na interrupção, quando o prazo REINICIA.
Payens E, errei essa questão exatamente por isso.
Por que não se aproveita a suspensão da prescrição para os demais credores solidários, uma vez que se aproveita na interrupção? Qual motivo da se aproveitar em uma e na outra só na hipótese de indivisibilidade da obrigação?
Gab (B)
LETRA B INCORRETA. QUESTÃO SEM RESPOSTA.
A prescrição interrompida é retomada (CONTINUA DE ONDE PAROU) a partir do ato em que a interrompeu, ou a partir do último ato do processo que a interrompeu.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça (COMEÇA DO ZERO!) a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Alguém poderia explicar o que seria RETOMAR uma prescrição?
Até onde eu saiba, implica contar de onde parou, como no caso de suspensão de um prazo...
Eduardo Vasconcellos, porque a suspensão da prescrição geralmente ocorre por causas ligadas ao credor; suspende-se a prescrição em favor do credor (e não contra o devedor), logo, em regra, não aproveitam os credores solidários (exceto em caso de obrigação indivisível, em razão da própria indivisibilidade). Já a interrupção da prescrição geralmente ocorre por causas ligadas ao devedor; interrompe-se a prescrição contra o devedor (e não a favor do credor), logo, aproveitam os credores solidários.
PÉSSIMA REDAÇÃO... TEMOS DE MARCAR (( TALVEZ )) A MENOS PIOR...
HOJE DIA 15/11/2018 (FERIADO) ESTOU AQUI ESTUDANDO, PORÉM QUEM ELABORA AS QUESTÕES DEVE ESTAR NA PRAIA CURTINDO BASTANTE PARA DEPOIS FAZER ESSAS QUESTÕES MEDIOCRES!!!!
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper
A redação é muito ruim! O correto seria "recomeçar" e não "retomar"
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
A - INCORRETO
Art. 193, CC: A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
B - CORRETO
Art. 202, Parágrafo único, CC: A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
C- INCORRETO
Art. 197, CC: Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
(...)
Art. 198, CC: Também não corre a prescrição:
(...)
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
D- INCORRETO
Art. 201, CC: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
E- INCORRETO
Art. 205, CC: A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
A questão trata da prescrição.
A) A prescrição somente poderá ser arguida até a prolação da sentença, pela
parte a quem aproveitar.
Código Civil:
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Incorreta letra “A”.
B) A prescrição interrompida é retomada a partir do ato em que a interrompeu,
ou a partir do último ato do processo que a interrompeu.
Código Civil:
Art. 202. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) Não correrá prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, tampouco
entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, mas não
há qualquer empecilho à sua ocorrência contra os indivíduos que se acharem
a serviço das forças armadas em tempos de guerra.
Código Civil:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
Art. 198. Também não corre a prescrição:
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Não correrá prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, tampouco entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.
Também não correrá a prescrição contra os indivíduos que se acharem a serviço das forças armadas em tempos de guerra.
Incorreta
letra “C”.
D) Acaso seja a prescrição suspensa em favor de um dos credores solidários,
esta, como regra, aproveitará a todos os demais.
Código Civil:
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Acaso seja a prescrição suspensa em favor de um dos credores solidários, esta, só aproveitará aos demais, se a obrigação for indivisível.
Incorreta letra “D”.
E) Na ausência de legislação específica, prevendo de forma diversa, o
prazo prescricional será de quinze anos.
Código Civil:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Na ausência de legislação específica, prevendo de forma diversa, o prazo prescricional será de dez anos.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.